Processo 7008839-11.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7008839-11.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: J. R. R. IMEDIATO DA SILVA SANTOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320 Polo Passivo: THAIS APARECIDA RODRIGUES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém esclarecer que, sendo o magistrado o destinatário das provas, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço, sobretudo em aplicação do rito simplificado afeto aos juizados especiais. J.R.R IMEDIATO DA SILVA SANTOS LTDA - DIXE JÓIA FOLHEADA ajuizou ação de cobrança em desfavor de THAÍS APARECIDA RODRIGUES, ambos já qualificados, pleiteando o pagamento de uma dívida no valor de R$ 1.140,63 (mil, cento e quarenta reais e sessenta e três centavos). Para tanto, apresentou documento, sem valor de título executivo, datado de 14/05/2022, no valor total de R$ 759,00. Citada e intimada a comparecer em sessão de conciliação, id. 137679646, a requerida não compareceu à solenidade. Pois bem, o art. 335, inc. I do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia. E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, dedicando a lei 9099/95 a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão/oferta defesa. No caso dos autos, por se tratar de ação de cunho eminentemente patrimonial, proposta contra um só requerido, e devidamente instruída, não se aplica nenhuma das ressalvas aos efeitos da revelia contidas no art. 345 do CPC. Portanto, decreto a revelia da requerida, aplicando-lhe os seus integrais efeitos, pelo que julgo procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento de seu débito junto à autora. DISPOSITIVO. Posto isto, diante do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por J.R.R. IMEDIATO DA SILVA SANTOS LTDA em desfavor de THAÍS APARECIDA RODRIGUES para condenar a requerida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 759,00 (setescentos e cinquenta e nove reais), com juros de mora calculados pela taxa legal (Taxa Selic - IPCA) contados a partir da data da citação (CC 406 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do vencimento (14/05/2022). Por consequência, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitado em julgado, nada tendo sido requerido, em até cinco dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Considerando a revelia ora decretada, nos termos do art. 322 do CPC, dispensa-se a intimação da requerida revel que não constituiu advogado. Cacoal/RO, 7 de julho de 2026terça-feira, 7 de julho de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1) A parte que desejar recorrer…
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