Processo 7008840-74.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008840-74.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.882,70 Última distribuição:13/05/2026 AUTOR: ROMILDO JOSE BASSO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação consumerista ajuizada por ROMILDO JOSE BASSO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, objetivando, em caráter de urgência a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativamente a contrato de cartão RMC nº 90093390680000000002 contrato de cartão RCC n° 1504927304, os quais alega não haver pactuado junto à instituição financeira. Assim, pugna, no mérito, pelo cancelamento desses novos contratos, condenando-se a parte ré à restituição dos valores descontados ilicitamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Para amparar o pedido juntou documento de identificação pessoal, extratos, dentre outros. É, em essência, o pedido. Fundamento e DECIDO. 1. Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Processe-se regularmente 3. Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes e considerando ainda os fatos ocorridos. Assim, levando-se em consideração a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova, o que não exime o consumidor de provar minimamente os fatos que alega. 4. Verifico, no caso dos autos, que a designação de audiência para a tentativa de conciliação somente tem eficácia após a realização da prova pericial, indispensável para aferir o grau de invalidez alegado pelo autor. Sendo assim, o atendimento ao previsto no artigo 334 do CPC em feitos desta natureza revela-se inócuo, vez que a seguradora, quando desprovida da prova pericial, não dispõe de condições para formular proposta de acordo. Admissível, portanto, a flexibilização da norma procedimental a fim de evitar atos desnecessários e prestigiar o direito fundamental à duração razoável do processo. 5. Cite-se a parte ré, para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), advertindo-a de que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 6. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, e AMBAS as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC), advertindo-se que caso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo, apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas. Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício ao INSS/carta de intimação/carta precatória/carta de citação para seu cumprimento. PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica…
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