Processo 7008848-54.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7008848-54.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7008848-54.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARILUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Fundamentos. Decido. Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Trata-se de demanda em que pretende a parte requerente o recebimento de diferença de valores pagos a título de licença prêmio convertida em pecúnia, em decorrência de erro na base de cálculo que não teria considerado todas as verbas de caráter remuneratório. Em sua contestação a parte requerida sustenta, em síntese, ser indevida a inclusão dos auxílios pleiteados e das férias e décimo terceiro salário na base de cálculo da licença prêmio, sob o fundamento de que se tratam de verbas indenizatórias, e por esse motivo não deveriam ser incorporadas à remuneração da parte autora para fins de licença prêmio. Pois bem. Após análise detida dos autos verifico que razão assiste a parte autora em seu pleito, isso porque é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o décimo terceiro salário e o terço de férias devem compor a base de cálculos da licença prêmio convertida em pécunia, que assim não poderá mais ser usufruída, seja por desligamento decorrente de aposentadoria ou outra causa que impeça o gozo do afastamento, ainda que servidor esteja ativo, que nessa circunstância, é convertido em pecúnia de forma excepcional. Ora, se o servidor não puder gozar da licença enquanto ativo, seja qual for a circunstância impeditiva, significa que não terá a oportunidade de estar afastado sem prejuízo de sua remuneração e com a contagem desse período para fins de teerço de férias e 13° salário, motivo pelo qual esses valores são devidos em proporcionalidade ao tempo de afastamento que as licenças prêmio lhe dariam direito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.792/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) [grifei] Nesse contexto, é devida a inclusão décimo terceiro salário e do terço de férias correspondente na base de cálculo da licença prêmio convertida em…

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