Processo 7008850-45.2022.8.22.0007
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008850-45.2022.8.22.0007 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: O. A. D. S. ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por O. A. dos S., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 226, II, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 218-A DO CP. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, por ter praticado, reiteradamente, atos libidinosos contra sobrinha menor de 14 anos, no período de 2017 a 2022. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o art. 218-A do CP e, ainda, a revisão da dosimetria, com redução da pena-base e afastamento da majorante do art. 226, II, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o crime do art. 218-A do CP; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena, quanto à valoração dos maus antecedentes e à incidência da majorante do art. 226, II, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, firme, coerente e harmônica nas fases inquisitorial e judicial, possui especial relevância nos crimes sexuais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como o depoimento da genitora e as alterações comportamentais relatadas. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo inquérito policial, boletim de ocorrência e prova oral produzida, sendo prescindível laudo conclusivo quando os atos libidinosos não deixam vestígios materiais. O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, sendo irrelevante a ausência de violência ou grave ameaça, diante da presunção legal de vulnerabilidade. A desclassificação para o art. 218-A do CP é incabível quando há contato físico direto e a vítima figura como objeto da prática libidinosa, hipótese que afasta a configuração de mera satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. A elevação da pena-base pela valoração negativa dos maus antecedentes, com aplicação da fração de 1/6, observa a jurisprudência consolidada e se fundamenta em condenação transitada em julgado diversa. A majorante do art. 226, II, do CP incide quando o agente, tio por afinidade, exerce autoridade ou ascendência sobre a vítima, sendo irrelevante que o parentesco decorra de afinidade, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais contra vulnerável, a palavra da vítima, quando firme e coerente, constitui elemento probatório…
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