Processo 7008858-95.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008858-95.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7008858-95.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA LINA FERREIRA CABRAL ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SOUSA CABRAL, OAB nº RO11449 REU: MANOEL RICARDO DO NASCIMENTO, ILVONALDO LOPES CORREIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Processe com gratuidade. 2. Cuida-se de ação de anulação parcial de negócio jurídico, ajuizada por MARIA LINA FERREIRA CABRAL em face de MANOEL RICARDO DO NASCIMENTO e ILVONALDO LOPES CORREIA, partes qualificadas nos autos. Pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência, a fim de determinar, sob pena de multa diária: a) a imediata suspensão dos efeitos do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, até o julgamento final da presente demanda; b) que os Requeridos se abstenham de ingressar, ocupar ou praticar quaisquer atos possessórios sobre áreas que extrapolem a fração ideal pertencente à Requerente; c) que os Requeridos se abstenham de construir cercas, realizar benfeitorias, promover derrubadas, retirar cercas existentes ou realizar qualquer alteração física na área objeto da lide; d) proibir os Requeridos de alienar, transferir, ceder, prometer vender ou gravar com ônus real o imóvel objeto da lide, até decisão final; e e) a expedição de ofício ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, para averbação de indisponibilidade de 14,7193 hectares, objeto da lide na matrícula nº 19.421, impedindo qualquer transferência ou registro até o julgamento final da ação. É a síntese necessária. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, em demandas envolvendo posse do imóvel, a parte deve demonstrar os requisitos estabelecidos nos artigos 561 e 567 do Código de Processo Civil, ou seja, a posse, a turbação ou esbulho iminente e a data em que ocorreu. No caso dos autos, em análise sumária perfunctória, depreende-se que a posse do imóvel restou demonstrada pelos documentos apresentados pelo requerente. Já no tocante à turbação, esta foi demonstrada pela Ocorrência Policial, ocorrida em 11/05/2026 (dentro de ano e dia). Somado a isso, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre do contrato celebrado entre as partes, visto a possibilidade de ocorrência de possível erro substancial e grosseiro. O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de diversos desdobramentos negativos, ainda mais quando o imóvel é objeto de discussão na presente demanda. Agravo de instrumento – Ação de tutela cautelar antecedente de anulatória com pedido de tutela antecipatória de sustação de leilão de imóvel - Contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária – Deferimento para suspensão do leilão extrajudicial do bem objeto do litígio – Tutela de urgência – Deferimento - Decisão mantida. A complexidade das questões de fato e de direito versadas nestes autos recomenda que o processo prossiga com a liminar deferida pela douta magistrada de primeiro grau em razão do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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