Processo 7008864-15.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7008864-15.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral R$ 5.750,00 AUTOR: MARCELO KRELLING, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA FLORISVAL LANÇONI 228 TARUMÃ - 82800-120 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DO AUTOR: MARISOL MARIA VILELA CRISTINO, OAB nº PR68769 REU: SABOR DA ROCA IG LTDA, CNPJ nº 43055860000135, RECIFE 5502, SALA 01 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MELANY PAIVA DE FREITAS, OAB nº MS27255, PRACA DA BANDEIRA 98, AP 51 CENTRO - 13990-000 - ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - SÃO PAULO SENTENÇA A controvérsia consiste em verificar se houve violação de direito autoral pelo uso, sem autorização, de fotografia de Marcelo Krelling. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. A empresa Sabor da Roça é titular da página em que a imagem foi publicada (link indicado na inicial) e se beneficia da divulgação. Por isso, responde pelo conteúdo divulgado, ainda que tenha terceirizado a gestão da rede social, pois quem aufere o proveito responde pelos danos (arts. 927 e 932, III, do Código Civil) No mérito, a publicação da fotografia está comprovada. Na inicial se indica o conteúdo divulgado no perfil da requerida, com link específico (ID 127989607, pág. 3), e as atas notariais (IDs 127989615, pág. 9 e 133651696) confirmam que a imagem permaneceu disponível mesmo após a alegada remoção (id. 133607172). Além disso, o autor comprovou a titularidade da obra por meio da fotografia original, dos metadados (EXIF), com identificação, data e equipamento, e imagens da mesma sessão fotográfica (ID 127989616, págs. 1-8). Esses elementos são suficientes, pois a proteção independe de registro (art. 18 da Lei nº 9.610/98). Diante desse conjunto, o uso é ilícito uma vez que a ré utilizou a fotografia sem autorização, licença ou cessão de direitos e sem indicação de autoria. A Lei nº 9.610/98 assegura ao autor o direito exclusivo de exploração econômica da obra (arts. 28 e 29), de modo que a utilização não autorizada caracteriza violação. O STJ e o Tribunal de Justiça de Rondônia adotam esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIAS. DIVULGAÇÃO. ARTS. 46 , VIII, E 48 DA LEI Nº 9.610/1998 ( LDA). CONSENTIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INJUSTIFICADO. ART. 24 DA LDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 108 DA LDA. CONTRAFAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Discute-se nos autos se a conduta da ré, ao utilizar fotografia do autor, fotógrafo profissional, em proveito econômico e comercial próprios, desprovida de autorização do criador, de remuneração ou de indicação de seus créditos, caracteriza infração dos arts. 46 e 48 da Lei nº 9.610/1998 ( LDA). 2. A obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor (art. 79, caput, e § 1º, da Lei nº 9.610/1988). 3. Nos termos do artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 7º, VII, 18, 22, 24, 29, I, e 79, VII, da Lei nº 9.610/1998, ao autor é garantido o uso exclusivo de sua arte, independentemente de registro. 4. A contrafação (art. 108 da LDA) consistiu no uso empresarial das fotografias sem autorização do…
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