Processo 7008867-13.2024.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
7008867-13.2024.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008867-13.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude REQUERENTE: R. G. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: HENRIQUE RAMOS DE FREITAS JUNIOR, OAB nº RO11948 REQUERIDOS: M. D. C., E. D. R. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por R. G. S., representado pela genitora, em desfavor do MUNICÍPIO DE CACOAL e ESTADO DE RONDÔNIA, porque encontra-se em situação de risco em razão na inércia dos entes políticos, necessitando que o Município e Estado providenciem AVALIAÇÃO COM NEUROPSICOLOGIA (INTERVENÇÃO/SESSÃO), AVALIAÇÃO COM FONOAUDIÓLOGO (INTERVENÇÃO/SESSÃO) e CONSULTA TERAPIA OCUPACIONAL (INTERVENÇÃO/SESSÃO). Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 108599290). A parte autora recorreu da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, tendo sido esta deferida posteriormente em sede de agravo de instrumento, determinando aos requeridos a realização de tratamento com especialista em NEUROPSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA e TERAPIA OCUPACIONAL em favor do autor (ID 116170507). Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID's 110221479 e 110380714). Os requeridos foram intimados para cumprimento da liminar deferida em sede de agravo de instrumento (ID 110673521). O Município de Cacoal informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação (ID 111192373). Impugnação à contestação (ID 112357972). Manifestação do Estado de Rondônia acerca do cumprimento da obrigação (ID 112689448). Pedido de sequestro de valores (ID 116742861). Decisão deferindo o sequestro de valores (ID 119372104). A parte autora apresentou prestação de contas, bem como requereu a utilização do saldo remanescente de R$ 936,00 para a realização do exame BERA/PEATE (ID 120291959). Os requeridos anuíram parcialmente à prestação de contas, ressalvando a ausência de devolução do saldo de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais) pela parte autora (ID's 120995974 e 121271858). O pedido de utilização do saldo remanescente para realização do exame supracitado foi indeferido (ID 12384214). A parte autora recorreu da decisão que indeferiu o pedido, sendo este posteriormente acolhido em sede de agravo de instrumento (ID 125204164). O autor apresentou prestação de contas da utilização do saldo remanescente (ID 126513024). O Estado de Rondônia e o Município de Cacoal manifestaram anuência à prestação de contas (ID´s 126926190 e 127290261). Homologação da prestação de contas (ID 130948388). Réplica (ID 136026409). Parecer ministerial, opinando pela procedência do pedido (ID 136355323). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O direito à saúde é consagrado constitucionalmente, estando elencado dentre os direitos e garantias fundamentais e o dever que a mesma carta impõe a União, Estados e Municípios de velar pela saúde da população (CF, art. 23, II) não pode ser interpretado como mera norma programática. Trata-se de direito de primeira geração e sua importância está refletida em norma infraconstitucional, conforme se depreende do art. 11, do Estatuto da Criança e Adolescente: Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do…

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