Processo 7008868-45.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7008868-45.2026.8.22.0001 AUTORES: JUSSARA MARIA NASCIMENTO DELACANAL, MOISES COSMO LOPES ADVOGADO DOS AUTORES: REINALDO JUNIOR DE SOUZA E SILVA, OAB nº RO14729 REU: CDC PORTO VELHO LTDA ADVOGADOS DO REU: RUI CORREA DE MELO, OAB nº MG147450, REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO, OAB nº CE39746 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Moisés Cosmo Lopes e Jussara Maria Nascimento Delacanal em face de CDC Porto Velho Ltda (Casa do Celular). Os autores alegam que adquiriram aparelho celular junto à ré e que, apesar de manterem os pagamentos em dia, sofreram o bloqueio remoto do dispositivo (tecnologia "Kill Switch") sob alegação de inadimplência. Sustentam que a ré incorreu em erro administrativo ao emitir boletos em nome de terceiros estranhos à lide, impossibilitando a correta baixa sistêmica. Houve concessão de medida liminar para o imediato desbloqueio, a qual, segundo os autores, foi reiteradamente descumprida. Sem êxito a conciliação, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova. A controvérsia deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Artigos 2º e 3º do referido diploma. Diante da hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente à empresa ré, bem como da verossimilhança das alegações apresentadas, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o Art. 6º, inciso VIII, do CDC 2. Dos Pontos Controvertidos e da Falha na Prestação do Serviço Os pontos centrais da lide residem na verificação da regularidade da cobrança, na legalidade do bloqueio remoto do aparelho como método coercitivo de pagamento, no descumprimento de ordem judicial e na configuração de danos extrapatrimoniais. Compulsando os autos, verifica-se que os autores colacionaram comprovantes de pagamento que demonstram a quitação das obrigações financeiras (Id's 132525882). A alegação de que os boletos foram emitidos em nome de terceiros por erro da própria ré não foi satisfatoriamente refutada pela defesa, que se limitou a sustentar a existência de débito sem apresentar prova desconstitutiva do direito autoral. A falha na prestação do serviço é evidente. O erro administrativo na emissão de documentos de cobrança e a subsequente punição do consumidor adimplente com a interrupção do uso do bem configuram conduta ilícita, ensejando a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do Art. 14 do CDC. 3. Da Abusividade do Bloqueio Remoto ("Kill Switch") No que tange à utilização da tecnologia de bloqueio remoto ("Kill Switch") para fins de cobrança, este juízo entende pela sua flagrante abusividade. O uso de mecanismos tecnológicos que inutilizam o bem de forma remota como meio de compelir o consumidor ao pagamento de dívida — ainda que esta fosse legítima, o que não é o caso — constitui exercício arbitrário das próprias razões e viola o princípio da dignidade da pessoa humana Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Cível nº 7005181-86.2024.8.22.0015, firmou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual…
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