Processo 7008869-88.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008869-88.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, E-mail: central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7008869-88.2026.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 01/07/2026 AUTOR: WANDERSON ANDRADE SOARES, AVENIDA MELVIN JONES 2079 S-29 - 76983-283 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., AVENIDA MANUEL BANDEIRA 291, BLOCO B, 3 ANDAR VILA LEOPOLDINA - 05317-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) R$ 45.476,80 D E S P A C H O Vistos. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, combinado com nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposto por WANDERSON ANDRADE SOARES contra PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Alega, em síntese, celebrou com a instituição financeira Requerida a Cédula de Crédito Bancário – Crédito do Trabalhador nº 0129452721, no valor de R$ 6.449,58 (seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas fixas de R$ 783,86 (setecentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), com juros remuneratórios de 5,39% a.m.. Assevera que a ré, unilateralmente alterou o contrato para o valor de R$.9.222,39 (nove mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos) em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$591,28 (quinhentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) totalizando R$ 34.294,24 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos). À vista disso, a requerente pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos do novo contrato e no mérito sua nulidade. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. A parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios minimamente robustos que permitam concluir, de forma segura, pela abusividade da relação contratual ou mesmo pela inexistência de vínculo jurídico entre as partes. Outrossim, não se evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que os descontos questionados vêm sendo realizados em valores menores que o anteriormente acordado. Tal circunstância, por si só, enfraquece a alegação de urgência superveniente e justifica o indeferimento da medida liminar. Devendo o valor e possível nulidade do contrato ser discutido no mérito. Dessa forma, ausente risco iminente ou alteração substancial da situação da parte autora que recomende a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA CITAÇÃO Cite-se o(s) réu(s) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso o(s) réu(s) alegue(m) fato impeditivo, modificativo ou extintivo…

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