Processo 7008873-95.2025.8.22.0003
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7008873-95.2025.8.22.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 19/05/2026 13:34 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de ressarcimento proposta pelo Município de Jaru em face do Estado de Rondônia, visando o reembolso do valor de R$ 1.800,00 referente ao custeio dos exames de Polissonografia e Angiotomografia Coronariana, realizados por determinação judicial solidária. Sentença: O pedido foi julgado procedente para condenar o Estado de Rondônia ao ressarcimento do valor de R$ 1.800,00 ao Município de Jaru, referente ao custeio dos exames de Polissonografia e Angiotomografia Coronariana. Razões do recurso – Requerido: O Estado de Rondônia argumenta que não existe o dever de ressarcimento integral, pois o Município de Jaru possui gestão plena do Sistema Municipal de Saúde, incluindo a média e alta complexidade, conforme Portarias do Ministério da Saúde. Alega que o Município recebe recursos regulares do Teto MAC e que o ressarcimento pedido geraria pagamento em duplicidade, com ônus indevido ao erário estadual. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que o custo seja rateado proporcionalmente, observando a solidariedade entre os entes federativos, e não imputado exclusivamente ao Estado de Rondônia. Contrarrazões: O Município de Jaru defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de ação de ressarcimento de valores ingressada pelo Município de Jaru em face do Estado de Rondônia. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru. Posteriormente, após a instrução do feito, o juízo de origem proferiu a sentença de procedência sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispensando o relatório com fundamento na Lei nº 9.099/95 e deixando de condenar a parte vencida em honorários de sucumbência (id. 31823201). Irresignado com a sentença de origem, o requerido interpôs recurso inominado direcionando as razões recursais à Turma Recursal (id. 31823203). Todavia, confere-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º da Lei 12.153/09), cabendo às partes observarem a regular tramitação do feito nos termos da legislação vigente. Nesse contexto, observa-se o equívoco do juízo de origem quanto ao rito processual a ser seguido, qual seja, o procedimento comum da Fazenda Pública, conforme previsão normativa, uma vez que a parte autora é pessoa jurídica de direito público (Município) e, em razão disso, não se insere no rol taxativo do inciso I do art. 5º da Lei 12.153/09. Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE AUTORA. REMESSA AO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.