Processo 7008878-48.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA ESPECIAL PROCESSO: 7008878-48.2024.8.22.0005 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA APELADO: JONAILTON LIMA DE SOUZA ADVOGADOS DO APELADO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626A, HELOISA ANDRADE SANTOS, OAB nº RO13677A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 18/06/2026 DESPACHO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que, em ação acidentária, condenou a autarquia à concessão de benefício ao autor. Extrai-se dos autos que, publicada a sentença em 17/12/2025, o autor opôs embargos de declaração em 12/01/2026, apontando omissão quanto ao pedido de conversão em auxílio-acidente e contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A apelação da autarquia foi protocolada em 18/01/2026, antes, portanto, do julgamento dos embargos. Em 30/01/2026, os embargos de declaração foram acolhidos com efeito modificativo, hipótese em que a sentença deixou de conceder auxílio-doença acidentário por prazo certo de um ano e passou a reconhecer o direito ao auxílio-acidente, de natureza permanente, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à sua implantação, ao pagamento das parcelas vencidas e aos consectários legais. O § 4º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil dispõe que, quando o acolhimento dos embargos de declaração implicar modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias, contado da intimação da decisão dos embargos. No caso, a modificação foi substancial e agravou a situação da autarquia recorrente, na medida em que o benefício, antes limitado a um ano, passou a ter caráter permanente. O Instituto Nacional do Seguro Social já havia interposto a apelação quando sobreveio a modificação, de modo que suas razões recursais se dirigem à sentença em sua redação originária, sem alcançar a matéria acrescida pela decisão integrativa. Não consta dos autos que a autarquia tenha sido intimada para o exercício da faculdade prevista no dispositivo acima referido, pois, após o julgamento dos embargos, promoveu-se apenas a intimação do autor para a apresentação de contrarrazões. A supressão dessa oportunidade compromete o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, e configura vício apto a ensejar nulidade, cuja correção se impõe antes do julgamento do recurso, em atenção também ao poder-dever de saneamento conferido ao relator pelo artigo 932 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e determino: a) a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de quinze dias, complementar ou alterar as razões da apelação, nos exatos limites da modificação operada pela decisão dos embargos de declaração, nos termos do § 4º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil; b) apresentada a complementação, a intimação do apelado para, em igual prazo de quinze dias, sobre ela se manifestar, em observância ao contraditório; c) decorridos os prazos, com ou sem manifestação, o retorno dos autos conclusos a este gabinete para prosseguimento do julgamento. Publique-se e…
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