Processo 7008878-89.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7008878-89.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SARA DYEINE ALMEIDA FONSECA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA, ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS ADVOGADOS DOS REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, VINICIUS SOARES SOUZA, OAB nº RO4926 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por SARA DYEINE ALMEIDA FONSECA em face de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS - ASEP e AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA. Aduz a autora que, na qualidade de beneficiária do plano de saúde operado pela segunda ré (AME VVIDA) e administrado pela primeira (ASEP), necessitou realizar exames durante sua gestação. Afirma que, diante da ausência de rede credenciada para os procedimentos, foi obrigada a custeá-los de forma particular, com a promessa de reembolso. Contudo, alega que houve atraso injustificado na devolução dos valores. Requer, assim, a condenação solidária das rés à restituição da quantia paga (R$ 980,00) e ao pagamento de indenização por danos morais. A primeira requerida (ASEP) apresentou defesa, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que sua atuação se restringe à de mera estipulante do contrato de saúde coletivo, não possuindo responsabilidade sobre a prestação dos serviços, autorizações ou reembolsos, os quais seriam de competência exclusiva da operadora do plano. A segunda requerida (AME VVIDA), por sua vez, suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição, comprovando ter realizado o reembolso dos valores no curso do processo. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, argumentando que a demora no pagamento configura mero inadimplemento contratual, insuficiente para gerar o dever de indenizar. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise satisfatória da lide, permitindo a formação de convencimento motivado sem necessidade de instrução complementar. PRELIMINARES I - Da Ilegitimidade Passiva da ASEP A ré ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS - ASEP suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumento que merece prosperar. A análise do conjunto probatório demonstra que a parte ré é uma associação que, na qualidade de estipulante, celebra um contrato de plano de saúde coletivo em favor de seus associados. Sua atuação, conforme se depreende dos documentos anexados, é de natureza eminentemente administrativa, intermediando a relação contratual entre o grupo de beneficiários e a efetiva operadora do plano de saúde, que é a pessoa jurídica responsável por garantir a cobertura assistencial. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nos contratos de plano de saúde coletivo, a estipulante, em regra, não possui legitimidade para responder por questões…
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