Processo 7008881-39.2025.8.22.0014
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7008881-39.2025.8.22.0014 Classe: Embargos de Terceiro Cível Protocolado em: 28/07/2025 Valor da causa: R$ 200.000,00 EMBARGANTES: EUGENIO NORO, AVENIDA DAS PALMEIRAS 86, SALA 38, GALERIA TREVÃO SETOR INDUSTRIAL NORTE - 78550-520 - SINOP - MATO GROSSO, OTILIA MAZZON NORO, AVENIDA DAS PALMEIRAS 86, SALA 38, GALERIA TREVÃO SETOR INDUSTRIAL NORTE - 78550-520 - SINOP - MATO GROSSO ADVOGADO DOS EMBARGANTES: NELSON PEDROSO JUNIOR, OAB nº MT11266B EMBARGADO: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-061 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 S E N T E N Ç A Vistos etc., EUGÊNIO NORO e OTILIA MAZZON NORO ajuizaram embargos de terceiro contra FAAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., por meio dos quais pretendem desconstituir a penhora incidente sobre a área correspondente ao Lote nº 28-A, com 34.341 m², integrante da matrícula nº 54.087 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT. Afirmaram que o imóvel foi objeto de cessão de direitos possessórios celebrada com o executado Nilson Leo Sauer em 15 de agosto de 2018, antes da penhora determinada em 5 de março de 2020, e que, desde a aquisição, exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta. Requereram tutela provisória para suspensão dos efeitos da constrição e, ao final, a procedência dos embargos, com o levantamento da penhora, a declaração de inexistência de vínculo com a dívida executada e a condenação da embargada nas verbas de sucumbência. A embargada apresentou impugnação no Id. 124570173, na qual alegou, em síntese, que os embargantes não demonstraram posse anterior e legítima. Pediu a revogação da tutela provisória, a improcedência dos embargos, o reconhecimento de fraude à execução e simulação contratual, a condenação por litigância de má-fé e a concessão da gratuidade da justiça. As partes se manifestaram novamente nos Ids. 125642897 e 127359743. Realizou-se audiência de instrução no Id. 13954944, em seguida as partes apresentaram suas derradeiras alegações nos Ids. 135037622 e 135823006. É o relatório. DECIDO. MÉRITO Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato judicial, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil: “Art. 674 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Nos termos do art. 677 do CPC, incumbe ao embargante fazer prova de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro. Por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, o ônus de demonstrar que a posse ou o direito incompatível com a constrição é anterior ao ato executivo recai sobre os embargantes, na forma do art. 373, I, do CPC. A ausência de registro do contrato de compra e venda ou de cessão de direitos não impede, isoladamente, a oposição dos embargos de terceiro. A Súmula 84 do Superior…
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