Processo 7008898-12.2024.8.22.0014
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena AUTOS: 7008898-12.2024.8.22.0014 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: JOANA DE JESUS SANTOS GALLINA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 2788, - DE 2464 A 2944 - LADO PAR CENTRO (S-01) - 76980-234 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 EXECUTADO: S. C. BORBA LTDA, AVENIDA MELVIN JONES 459 BODANESE - 76981-087 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO, OAB nº RO4956 DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada em face da exequente, sob o fundamento de nulidade das constrições, uma do veículo que perrtence à própria excepta, outras de que há veículos objeto de alienação fiduciária, e outros veículos vendidos a terceiros antes da execução. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação, alegando inadequação da via eleita. No mérito pediu a rejeição da exceção. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade é admitida em situações excepcionalíssimas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Assim, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é…
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