Processo 7008903-02.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008903-02.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 246.250,00 Última distribuição:14/05/2026 REQUERENTE: TAINARA CAMILA DE JESUS VIANA Advogado do(a) AUTOR: JUAREZ JANUARIO MARTINS, OAB nº RO15989 REQUERIDOS: JOSE CARLOS VIANA FILHO, JOSE CARLOS VIANA, CARLOS ROBERTO VIANA, ROGERIO APARECIDO VIANA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de petição de herança c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por TAINARA CAMILA DE JESUS VIANA, em face de seus tios CARLOS ROBERTO VIANA, JOSE CARLOS VIANA e ROGÉRIO APARECIDO VIANA, e seu avô paterno JOSE CARLOS VIANA FILHO. A autora relata ser neta de Maria do Carmo Viana (falecida em 25/05/2008) e filha de Romildo Viana (falecido em 09/08/2006). Sustenta que, por ser seu pai pré-morto em relação à avó, possui direito sucessório por representação. Alega que os réus alienaram o patrimônio hereditário (imóvel rural) em 2025 por R$ 850.000,00 e partilharam informalmente os valores entre si, excluindo-a deliberadamente da sucessão. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de bens dos réus para garantir seu quinhão (R$ 106.250,00) e indenizações por dano material (R$ 100.000,00) e moral (R$40.000,00). Deferida a gratuidade de justiça (ID 136388983). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 136450773), colacionando a certidão de óbito de seu genitor, Romildo Viana, e informando a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial relativo aos bens de Maria do Carmo Viana. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda apresentada. Com a regularização da instrução, os autos vieram conclusos para análise da tutela de urgência postergada. 1. A autora pleiteia o bloqueio de bens e ativos financeiros dos réus, sob o argumento de que o patrimônio hereditário foi alienado e os valores partilhados com sua exclusão deliberada. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a condição de herdeira por representação esteja demonstrada (fumus boni iuris), entendo que o pedido de bloqueio liminar de ativos financeiros não comporta acolhimento neste momento processual. A autora fundamenta o valor do quinhão (R$ 106.250,00) em uma suposta venda do imóvel por R$ 850.000,00, baseando-se em relatos informais e gravações. Não há nos autos cópia do contrato de compra e venda ou escritura pública que confirme o valor exato da transação e os termos da partilha informal. Tais fatos são controvertidos e exigem o crivo do contraditório. Ademais, o perigo de dano deve ser atual e iminente. A alienação mencionada teria ocorrido em 2025, e não há provas de que os réus estejam em estado de insolvência ou praticando atos de dilapidação patrimonial deliberada para frustrar a execução. Assim, a realização de atos expropriatórios indicados são medidas drásticas que podem comprometer a subsistência dos réus antes mesmo de serem ouvidos. Em disputas familiares, a prudência recomenda aguardar a formação da relação processual. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a contestação, caso surjam fatos novos que demonstrem o risco de…
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