Processo 7008904-06.2025.8.22.0007

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7008904-06.2025.8.22.0007
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008904-06.2025.8.22.0007- Alienação Fiduciária AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADO DO AUTOR: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194 REU: WALTER DE SOUZA CAMPOS, W. DE S. CAMPOS - ME ADVOGADO DOS REU: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED em face de W. DE S. CAMPOS - ME e WALTER DE SOUZA CAMPOS. A liminar de busca e apreensão foi anteriormente deferida e, posteriormente, mantida pela decisão de ID 132028917. Naquela oportunidade, consignou-se que a parte requerida compareceu aos autos e afirmou que o veículo objeto da ação não estaria mais em sua posse, por ter sido alienado a terceiro. Também se registrou que o contrato de compra e venda apresentado pela parte requerida possuía divergências significativas em relação aos dados do veículo objeto da demanda, razão pela qual foi determinada a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos acerca dessas divergências, sob pena de presunção de que o bem ainda se encontraria em sua posse, ou de que teria sido alienado de forma a ocultar o seu paradeiro, sem prejuízo da apuração de eventual conduta caracterizadora de litigância de má-fé. A parte requerida foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial. A parte autora, no ID 133627252, requer o reconhecimento de litigância de má-fé, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a fixação de astreintes e a reiteração das medidas de localização e apreensão do veículo objeto da demanda. É o relatório. Decido. A parte requerida afirmou ter alienado bem objeto de garantia fiduciária (ID 128055334), e juntou documentos a fim de comprovar suas alegações. Intimada para esclarecer as inconsistências no contrato de compra e venda anexado aos autos, no tocante aos dados do veículo, permaneceu inerte. Nesse contexto, tendo em vista que os dados que consta no contrato de compra e venda de veículo (ID 128055336) são divergentes dos dados do veículo descrito na inicial de busca e apreensão, não há como se afirmar que se trata do mesmo veículo. Assim, RECONHEÇO a presunção de que o veículo ainda se encontra em poder da parte requerida, ante a ausência de prova da alienação. A ausência de indicação idônea do paradeiro do veículo cria obstáculo concreto à efetivação da ordem judicial de busca e apreensão, tal conduta configura litigância de má-fé, na forma do art. 80, II e III, do CPC, pois houve alteração relevante da verdade dos fatos ou, ao menos, apresentação de versão processual sem o esclarecimento mínimo exigido pelo Juízo, com aptidão para embaraçar a efetivação da liminar. A sanção, contudo, deve observar a proporcionalidade, não se justificando, neste momento, a aplicação no patamar máximo requerido. 1. Assim, CONDENO os requeridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 7.566,38 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) em favor da parte autora, nos termos do art. 81 do CPC. A mesma conduta também caracteriza ato atentatório à…

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