Processo 7008905-54.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008905-54.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008905-54.2026.8.22.0007 Análise de Crédito Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: GILDAVIA LOPES MOUTINHO ADVOGADO DO AUTOR: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, manejado por GILDAVIA LOPES MOUTINHO em desfavor de CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANCA S/A. A parte autora alega que firmou contrato de locação residencial, cuja garantia locatícia foi prestada por meio de seguro fiança junto à ré, com pagamento integral durante a vigência do contrato. Após o encerramento regular da locação, com entrega das chaves e declaração formal de quitação por parte da empresa de garantia, alegar que passou a sofrer cobranças mensais indevidas em seu cartão de crédito, relativas à renovação automática do seguro, sem sua autorização. Afirma que tentou, sem sucesso, solucionar o problema administrativamente, inclusive perante os órgãos de defesa do consumidor, e que tais cobranças configuram evidente falha na prestação do serviço, lhe causando prejuízos financeiros e transtornos pessoais. Diante do aduzido, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para, em caráter antecipatório, que seja determinada a suspensão da cobrança dos valores até o efetivo deslinde da causa. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos acostados demonstram o encerramento da relação locatícia (termo de entrega das chaves e declaração de quitação) e comprovam que as cobranças alusivas ao seguro fiança persistem após a extinção da obrigação principal, sem respaldo legal ou contratual para tanto. Tal contexto evidencia, nesta análise sumária, a probabilidade do direito vindicado, pois é direito básico do consumidor não ser compelido ao pagamento por serviço, encargo ou garantia cuja finalidade e causa foram extintas com o encerramento do vínculo locatício. Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que a continuidade das cobranças pode causar, mensalmente, prejuízos financeiros à parte autora, comprometendo seu orçamento, limite de crédito e eventualmente expondo-a a restrições em órgãos de proteção ao crédito. Há, ainda, riscos concretos de protestos ou inscrições indevidas, agravando a situação da consumidora. Ademais, cumpre ressaltar que o deferimento da tutela antecipada, nos limites ora estabelecidos, não resulta em prejuízo definitivo ou irreversível à parte ré. Caso reste comprovada, ao final do processo, a legitimidade das cobranças, nada impede que estas sejam retomadas ou mesmo ressarcidas de forma apropriada, preservando o contraditório e a ampla defesa. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, suspenda a cobrança de toda e qualquer cobrança relativa ao seguro fiança vinculado ao contrato objeto desta demanda, promovendo o cancelamento definitivo da cobrança recorrente lançada no cartão de crédito da parte autora, abstendo-se de…

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