Processo 7008914-62.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7008914-62.2025.8.22.0003 Procedimento do Juizado Especial Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito AUTOR: ANDRELINA GOMES DOS SANTOS AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: FABIO FRASATO CAIRES, OAB nº AL14063, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANDRELINA GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega em sua exordial que foi surpreendida com a disponibilização não solicitada do valor de R$ 563,00 em sua conta bancária no dia 28/05/2020, o que deu ensejo a descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta a autora que jamais anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado ou autorizou qualquer desconto em sua margem consignada para tal finalidade. Argumenta, ainda, que a assinatura aposta no contrato é fruto de falsificação, requerendo a declaração de nulidade do negócio e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e repetição do indébito. A decisão de ID 130591383 concedeu a tutela de urgência, determinando que a instituição financeira requerida suspendesse os descontos. Em sede de contestação, apresentada sob o ID 131590232, o Banco BMG S.A arguiu, em caráter preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa. A instituição financeira fundamentou sua defesa na necessidade imprescindível de produção de prova pericial técnica, especificamente perícia grafotécnica e digital, para o deslinde da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura e da regularidade do fluxo de contratação digital. Em réplica à contestação, conforme ID 133686142, a parte autora impugnou os documentos colacionados pelo réu, reiterando que as assinaturas manuscritas constantes no instrumento de ID 131590235 são falsas e destoam de seu padrão caligráfico habitual. Nota-se, portanto, que ambas as partes convergem para a necessidade de produção de prova pericial complexa para dirimir a questão central da lide, qual seja, a autenticidade da manifestação de vontade expressa no contrato objeto da lide. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como cediço, os Juizados Especiais têm competência para o julgamento das causas de menor complexidade (art. 98, I, da Carta Política de 1988), as quais restaram definidas no artigo 3º, da Lei nº 9.099/95. Sobre o tema, necessário destacar o Enunciado nº 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No decorrer do presente caso, restou constatada a incompetência deste juizado para o processamento do feito, em virtude da indispensabilidade de prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia apresentada nos autos. Isso porque, a parte requerida alega não ter assinado o contrato que acompanha a contestação e não consentiu com a contratação. Ocorre que o Juizado Especial Cível não é competente para a análise do caso, tendo-se em vista a sua complexidade. Essa controvérsia, para ser…
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