Processo 7008916-75.2024.8.22.0000
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7008916-75.2024.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROSICLEIDE VALENTIM DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: OSEAS DIAS DA SILVA, OAB nº RO13861 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de início do cumprimento de sentença promovido por ROSICLEIDE VALENTIM DE SOUZA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a demandante requer o início da fase executiva (ID 135942311), visando compelir a executada à imediata retirada de dois protestos supostamente indevidos, alegadamente vinculados ao débito discutido na ação originária, bem como à abstenção de manutenção de restrições decorrentes da obrigação declarada judicialmente inexigível, com pedido de tutela de urgência e fixação de multa diária. É, em síntese, o relatório. Passa-se a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, verifica-se que a sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo no valor de R$ 2.751,01, relativo ao período de 02/2024 a 06/2024, discriminado nas faturas de R$ 1.618,20 e R$ 1.132,81, em razão da irregularidade da metodologia de cálculo adotada pela concessionária, facultando à requerida a realização de novo recálculo e nova cobrança, desde que observados os parâmetros fixados no decisum, notadamente a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento. Além disso, foi convalidada a tutela anteriormente deferida apenas no tocante à vedação de corte de fornecimento de energia elétrica relacionado ao débito de recuperação de consumo, até eventual recálculo e emissão de nova cobrança válida. Referida sentença, já transitada em julgado, constitui título executivo judicial válido e eficaz, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, embora a parte exequente sustente que os protestos recentemente apontados decorreriam do débito declarado inexigível na ação originária, verifica-se, da análise das intimações/boletos emitidos pelo Tabelionato de Protestos de Ariquemes juntados aos autos, a cobrança dos valores de R$ 1.352,70, que, acrescidos das respectivas custas, totalizam R$ 1.456,02 (ID 135942335), bem como de R$ 947,33, que, somados às custas cartorárias, perfazem o montante de R$ 1.038,79 (ID 135942338). Observa-se, contudo, que tais valores não correspondem às faturas expressamente abrangidas pelo título executivo judicial formado nos autos originários, o qual declarou inexigível o débito de recuperação de consumo no valor total de R$ 2.751,01, discriminado nas faturas de R$ 1.618,20 e R$ 1.132,81, em razão exclusiva da irregularidade da metodologia de cálculo empregada pela concessionária. Com efeito, embora a sentença transitada em julgado tenha facultado à requerida a realização de novo recálculo e consequente nova cobrança, desde que observados os parâmetros expressamente fixados no decisum, não há, nos presentes autos, qualquer demonstração técnica, documental ou contábil apta a evidenciar que os valores atualmente protestados decorrem exatamente do recálculo autorizado judicialmente ou guardam correspondência direta com as faturas originariamente…
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