Processo 7008927-21.2026.8.22.0005

TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7008927-21.2026.8.22.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7008927-21.2026.8.22.0005 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Polo Ativo: EDILEUSA DIAS ADVOGADO DO EXEQUENTE: LENI MATIAS, OAB nº RO3809 Polo Passivo: M. D. J. EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado pela parte exequente em face do Município de Ji-Paraná. O objetivo é a execução da alínea "a" do dispositivo da sentença, que condenou o Município a "promover o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas no processo n. 7002368-48.2026.822.0005" A parte exequente sustenta o cabimento do pedido no fato de o recurso interposto pelo executado ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o que, em regra, autorizaria a execução provisória do julgado, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A questão central é definir se é possível, em sede de cumprimento provisório, compelir a Fazenda Pública a efetuar o pagamento de contribuições previdenciárias, ato que intrinsecamente envolve o dispêndio de verbas públicas. Embora a exequente enquadre seu pedido como uma "obrigação de fazer", a análise do pleito revela que sua consequência prática e principal é o "pagamento das contribuições previdenciárias ao IPREJI". Tal ato representa, inequivocamente, uma "liberação de recurso" pelo erário. A execução contra a Fazenda Pública é regida por normas específicas que visam resguardar o interesse público e o planejamento orçamentário. A Lei nº 9.494/97, em seu artigo 2º-B, estabelece uma clara restrição a essa pretensão, ao dispor que: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. A norma é taxativa. A obrigação de recolher as contribuições, não perde sua natureza de desembolso financeiro, de "liberação de recurso" dos cofres municipais. Portanto, a pretensão da exequente se choca diretamente com a vedação legal. A jurisprudência corrobora a impossibilidade de se executar provisoriamente sentenças que impliquem qualquer tipo de dispêndio financeiro pela Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INCLUSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9 .494/1997. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão interlocutória, confirmada em embargos de declaração, que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na implantação, em folha de pagamento, do reajuste quadrimestral previsto na Lei Municipal nº 11 .722/1995, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível impor à Fazenda Pública a execução provisória de obrigação de fazer consistente na implantação de reajuste remuneratório em folha de pagamento, antes do trânsito em julgado…

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