Processo 7008932-63.2023.8.22.0000
TJRO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7008932-63.2023.8.22.0000 Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: RODRIGO SARDINHA HERMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I- RELATÓRIO RODRIGO SARDINHA HERMES opôs os presentes embargos à execução em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, ambos qualificados nos autos, por meio dos quais se insurge contra a cobrança do débito consubstanciado na CDA nº 20220200018245. Sustenta o embargante a existência de vício insanável no título executivo, sob o argumento de que a origem do débito, suposto recebimento indevido de verbas rescisórias, é inexistente, uma vez que tais valores jamais teriam sido pagos. Inicialmente indeferidos os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da garantia (ID 98121985), a decisão foi reformada pelo E. TJRO em sede de agravo de instrumento (ID 111094974), que concedeu as benesses ao embargante. Em impugnação (ID 117863121), o Estado de Rondônia defendeu a higidez do título, esclarecendo que o débito se refere ao ressarcimento de função gratificada paga indevidamente após a exoneração do embargante. Juntou cópia do Processo Administrativo (ID 117862444). Intimado para se manifestar sobre os documentos colacionados, o embargante quedou-se inerte. Instadas as partes sobre a dilação probatória, ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas (ID 118624052 e ID 118729383). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito, dispensando-se a produção de outras provas. Além disso, as partes informaram não ter interesse na dilação probatória. Dessa forma, promovo o julgmento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, inexistindo preliminares ou irregularidades processuais a serem sanadas. Assim, passo à análise do mérito. O cerne da questão reside na validade da CDA nº 20220200018245 e na existência do débito. O embargante alega que a descrição de "recebimento de verbas rescisórias" é falsa, pois tais valores jamais lhe teriam sido pagos. Sabe-se que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF) e do art. 204 do CTN. Essa presunção é relativa (juris tantum) e só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do devedor. No caso em comento, o Estado de Rondônia apresentou cópia integral do Processo Administrativo (ID 117862444), o qual demonstra, de forma cristalina, que após o pedido de exoneração da função gratificada FG-07 de chefe do núcleo de enfermagem, do complexo hospitalar regional de Cacoal, apresentado em fevereiro de 2016, o embargante continuou a receber mensalmente, até outubro de 2018, os valores correspondentes a tal vantagem. Trata-se, portanto, de enriquecimento sem causa em face do erário, o que impõe o dever de ressarcimento. Quanto à alegação de nulidade da CDA pela descrição "verbas rescisórias", verifico que não assiste razão ao embargante. O termo é utilizado no título executivo em sentido amplo, referindo-se aos acertos financeiros decorrentes do encerramento do vínculo com a função gratificada. Com efeito, os…
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