Processo 7008938-23.2026.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7008938-23.2026.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7008938-23.2026.8.22.0014 Cumprimento Provisório de Sentença Cumprimento de sentença EXEQUENTE: VALMIR CHOROBURA DE MELLO ADVOGADO DO EXEQUENTE: VALMIR CHOROBURA DE MELLO, OAB nº RO14991 EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença que EXEQUENTE: VALMIR CHOROBURA DE MELLOmove em face de EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Intime-se o executado para pagar o débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: 1) - na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; 2) - na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3) - caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525),bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC, observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Intimem-se. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Expeça-se o necessário. Vilhena - RO 8 de julho de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito

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