Processo 7008940-39.2025.8.22.0010
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7008940-39.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: S. F. R. D. S., E. F. R. D. S., M. F. D. S. S. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MAGDA ROBERTA DA SILVEIRA SILVA, OAB nº RO12252, ENOC HEMERSON KLOOS, OAB nº RO14451 Polo Passivo: U. C. R. C. D. T. M. ADVOGADO DO REQUERIDO: CLEBER CARMONA DE FREITAS, OAB nº RO3314A Decisão servindo de DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/CARTA AR/ PAGAMENTO DA VERBA PRINCIPAL/HONORÁRIOS/INTIMAÇÃO e demais atos necessários a seu cumprimento. 1) Feito transitado em julgado (ID 135649189). Quanto ao pedido de ID 135535485, PROCEDA-SE como Cumprimento de Sentença. ALTERE-SE a classe processual. 2) CERTIFIQUE se as custas foram recolhidas. Caso não tenham sido inscreva-se em DAE e protesto, conforme Sentença de ID 133433739. 3) Tendo em vista a decretação da revelia e, para ampla publicidade e que não venha qualquer incidente, cientifique-se por CARTA AR: Sirva esta como CARTA AR/INTIMAÇÃO da Executada: U. C. R. C. D. T. M., CNPJ n. 00.697.509/0001-35, localizada na Av. Transcontinental, n. 1.019, Ji-Paraná/RO, CEP: 76.900-091, para no prazo de 15 dias, pagar a quantia em execução, sob pena de multa de 10% e honorários de execução de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. OBS1: recomenda-se a Exequente que informe conta para depósito dos valores. OBS2: Da mesma forma, recomenda-se a Executada que deposite ou transfira o valor diretamente em favor da(s) conta(s) a ser informada pela Exequente, trazendo o r. comprovante aos autos. 4) Não havendo pagamento ou nomeação de bens à penhora, devem ser tomadas as medidas mais efetivas ao recebimento do crédito. 5) Havendo interesse em buscas a bancos de dados recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE de 18.012.2025). Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, § 3º das DGJ. 5.1) RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 6) Expeça-se o necessário. AGUARDE-SE integral cumprimento. Vindo os comprovantes, desde já, autorizo a confecção das minutas para buscas pleiteadas. SIRVA ESTA DECISÃO COMO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA e outros expedientes necessários. Intimem-se a Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 1 de maio de 2026, 05:55 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
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