Processo 7008941-05.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7008941-05.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Abandono- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 600.000,00 Distribuição: 23/06/2026 Autor(a): AUTORES: BRUNA DIAS CAMPOS FREITAS, JOAO VITOR DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(a)(s): AUTORES SEM ADVOGADO(S) Réu/ré(s): REU: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. Relatório Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrentes de suposto erro médico ajuizada por Bruna Dias Campos Freitas e João Vitor de Oliveira Santana em face do Estado de Rondônia e do Município de Ji-Paraná. Na peça exordial, devidamente aditada, os autores narram que sua genitora, Erizelda Pereira de Oliveira, à época com 42 anos, sofreu um acidente de trânsito nesta urbe no dia 11 de março de 2024, resultando em forte impacto no joelho e na perna esquerda. Informam que, em razão de dores agudas e persistentes, a de cujus buscou atendimento médico no Hospital Municipal de Ji-Paraná de forma reiterada nos dias 16, 17, 18 e 19 de março de 2024. Sustentam, todavia, que os profissionais daquela unidade de saúde agiram com manifesta imperícia e negligência, porquanto se limitaram a prescrever medicamentos sintomáticos e o antibiótico cefalexina, omitindo-se na realização de exames diagnósticos essenciais — a exemplo do teste de Dímero-D ou de ultrassonografia com Doppler —, além de concederem sucessivas altas médicas indevidas. Aduzem, ademais, que na última receita médica emitida no nosocômio municipal, datada de 19 de março, o profissional assistente grafou erroneamente o ano de "2022", inviabilizando a aquisição do fármaco. Diante do gravíssimo quadro de inércia e da impossibilidade de deambulação da paciente, os familiares a conduziram ao Hospital Municipal do município vizinho de Ouro Preto do Oeste/RO, local onde foi diagnosticada com trombose venosa profunda (TVP). Ato contínuo, solicitou-se, em caráter de extrema urgência, vaga de UTI junto à Central de Regulação do Estado (CEREL) na madrugada de 20 de março de 2024, às 4h33min. Ocorre que, ante a rápida evolução do quadro clínico, a genitora faleceu às 5h17min do mesmo dia, vítima de tromboembolismo pulmonar. Por tais motivos, requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada autor, totalizando o valor da causa em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita. A demanda foi originariamente distribuída perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO (autos n.º 1004883-81.2024.4.01.4101), figurando a União no polo passivo. O Juízo Federal deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes. Na sequência, proferiu decisão terminativa na qual reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito, e declinou da…
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