Processo 7008958-14.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008958-14.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008958-14.2026.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LUCILEIA MARIA DE SOUZA DA FONSECA, ADVOGADO DO AUTOR: WILLIAN FROES PEREIRA NASCIMENTO SCHMITT, OAB nº RO6618 REU: BANCO BMG S.A., ADVOGADOS DO REU: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. Analisando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de concessão de tutela de urgência na petição inicial, consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Todavia, ao proferir a decisão de ID 139117252, este Juízo deixou de apreciar referido pleito, configurando-se omissão que deve ser sanada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão existente na decisão anteriormente proferida. Entretanto, antes da análise do pedido de tutela de urgência, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Isso porque a narrativa da causa de pedir apresenta inconsistência quanto à natureza da pretensão deduzida, alternando alegações de inexistência de contratação com afirmações de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, sem delimitar de forma clara qual constitui a causa de pedir, circunstância que dificulta a exata compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Além disso, embora a parte autora afirme ter sofrido descontos indevidos e indique o valor total pretendido a título de repetição do indébito, faz-se necessária a apresentação de memória discriminada dos descontos, contendo a indicação das datas, valores e composição do montante pleiteado, a fim de possibilitar a adequada delimitação da demanda. Dessa forma, mostra-se imprescindível a prévia emenda da inicial para saneamento das referidas irregularidades, ficando prejudicada, por ora, a apreciação do pedido de tutela de urgência, que será analisado após o cumprimento da determinação. Em consequência, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, par esclarecer a causa de pedir e adequar pedidos, bem como apresentar memória discriminada dos descontos que embasam o pedido de repetição do indébito, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação, voltem conclusos para decisão liminar ou tutela. Vilhena/RO, 17 de julho de 2026. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados