Processo 7008958-53.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7008958-53.2026.8.22.0001 AUTOR: WANESSA LUANA ROSAS FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI, OAB nº SP302054 REU: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 Sentença Trata-se de ação na qual a parte autora alega que, após ter quitado a dívida junto a requerida, continuou a receber cobranças. Com base nesta retórica, pretende a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra por não precisar da produção de outras provas. A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que trata-se de relação de consumo. Compete a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. Analisando os autos, verifica-se que a autora demonstrou ter quitado a obrigação, tornando o débito inexigível (ID132547968). A ré, por sua vez, não trouxe provas aptas a demonstrar a legitimidade ou exigibilidade do valor cobrado. Dessa forma, tem-se que a conduta da requerida deu ensejo a falha na prestação de seus serviços, o que autoriza a procedência dos pedidos da parte autora quanto a inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na sustentada continuidade das cobranças após quitação da dívida. Contudo, o simples fato de ocorrer a cobrança, sem maiores danos, a exemplo negativação indevida referente ao débito indevido, não é capaz de gerar o dever de indenizar. Ademais, é cediço que o mero descumprimento contratual não representa hipótese de dano in re ipsa (como, por exemplo, negativação/inscrição indevida nos órgãos de restrição de crédito; overbooking e cancelamento unilateral de voo contratado e programado; perda de ente querido por prática de ilício civil; etc.), de modo que a ofensa moral decorrente deveria restar comprovada e correspondente à geração de outros resultados diversos do simples defeito já analisado e tutelado. Dessa forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove a “tormenta” e o fato danoso, capaz de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais. Trata-se de caso de mero aborrecimento a que todas as pessoas estão sujeitas. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de declarar a inexistência do débito cobrado (ID132547965). Julgo improcedente o dano moral. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias. E no ato da interposição do recurso, o/a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Caso a parte…
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