Processo 7008972-83.2021.8.22.0010
TJRO • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7008972-83.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO INDEFERE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EXECUÇÃO EXTINTA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO A exequente peticionou afirmando que resta um saldo a ser pago pela executada no valor de R$ 324,50 e requereu a intimação da executada para pagamento ou que seja realizada nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. Analisando-se detidamente o feito verifica-se o seguinte. A execução foi EXTINTA em 01/10/2025 e determinado o arquivamento dos autos (ID 127066166). Novas determinações de arquivamento (ID 127837353, 130010550, 131693914, 133095900). Somente em 11/03/2026 é que o processo foi para o arquivo definitivo. Na data de 24/03/2026 a exequente 'desarquivou' o processo para prosseguimento. Pois bem. Não há que se falar em prosseguimento quando a execução foi extinta. Vale lembrar, a extinção ocorreu em 01/10/2025 - há mais de 6 meses e NÃO HOUVE RECURSO. Em outras palavras, se fez coisa julgada e o processo não pode ser reaberto para prosseguimento. A propósito esse e o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO PRÓPRIA . SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão que determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da sentença de extinção da Execução. 2 . A Corte de origem afastou a pretensão da recorrente sob o fundamento de ser impossível a reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu. 3. Ao assim decidir, o aresto recorrido se pôs em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ de que "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp 1.143 .471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 22/2/2010, julgado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1697899 RJ 2017/0207355-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REABERTURA. Uma vez transitada em julgado a sentença que declara extinta a execução/cumprimento de sentença, torna-se inviável a reabertura do processo. Precedentes. Nas razões do recurso (fls. 96-104, e-STJ), alega-se ofensa aos arts. 141, 492 e 502 do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.9.2021. O Apelo Especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O recorrente alega afronta à regra da congruência e à coisa julgada, sob os seguintes fundamentos (fl. 100, e-STJ): A referida…
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