Processo 7008977-75.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008977-75.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7008977-75.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: I. M. D. S. S., LOTE 22 GLEBA 02 LINHA 03 - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU, OAB nº RO4912 REU: C. D. A. I., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, C. D. A. D. B. -. C., AV. DR. MENDONÇA LIMA 1524 SETOR 02 - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 18.216,00 SENTENÇA Vistos etc. I. M. D. S. S., brasileira casada, lavradora, RG: [removido] SSP/RO, CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente domiciliada na Linha 03, lote 22, Gleba 02, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra I. . I. N. D. S. S., Autarquia Federal, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para realização de atividades laborativas. Relata que ingressou com requerimento de benefício por incapacidade no dia 25/02/2025, todavia, seu pedido foi indeferido sob a alegação de “não constatação de incapacidade laboral”. Assevera que a decisão da autarquia ocorreu de forma injusta, pois preenche todos os requisitos para obtenção de benefício por incapacidade, e finalizou requerendo a procedência da ação, bem como requer a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência. Pugnou pela concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar as condições clínicas da Autora. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado ao ID 129284947. Citado, o Requerido apresentou contestação e proposta de acordo para implantação de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor da Autora. No mérito, teceu uma série de considerações e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Apresentada réplica e rejeição à proposta de acordo ofertada pelo INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por I. M. D. S. S. contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de…

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