Processo 7008978-60.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008978-60.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008978-60.2025.8.22.0007 - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: MARIA FERREIRA COIMBRA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA, OAB nº RO2209A, CINTIA KELLER BRUNES, OAB nº RO13183 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA MARIA FERREIRA COIMBRA propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (aposentadoria por idade híbrida). A parte autora sustenta, em síntese, que trabalhou na zona rural e urbana pelo tempo contributivo necessário, cumprindo a carência exigida por lei. Para demonstrar isto, indica que exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, inicialmente no Paraná e, a partir da década de 1980, em Rondônia, onde residiu e trabalhou em propriedades rurais. Afirma que manteve vínculo rural mesmo após a mudança para a área urbana, comercializando caldo de cana com matéria-prima própria. Complementou sua atividade com contribuições como segurada facultativa de baixa renda entre 2014 e 2018. Defende a soma desses períodos para concessão da aposentadoria por idade híbrida. Finaliza, indicando que, tendo completado a idade para aposentar-se, dirigiu-se ao INSS em 14/11/2024 para requerer seu benefício, sendo-lhe, no entanto, negado em 28/04/2025. Indica que faz jus ao benefício de aposentadoria na modalidade mista/híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991. Conclui que comprovou o requisito etário (67 anos) e a carência ou número de contribuições (180 meses). Pediu a concessão de assistência judiciária gratuita e antecipação de tutela. Recebida a inicial (ID núm. 121884073), deferiu-se a assistência judiciária gratuita, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação da parte requerida. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID núm. 122636476), defendendo a extinção do feito, alegando que a autora possui benefício de pensão por morte ativo e não teria direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida por falta de comprovação dos requisitos, especialmente quanto à quantidade e alternância de períodos rurais necessários, vínculos urbanos no período de carência e ausência de início de prova material suficiente. Requer julgamento improcedente. A autora impugna a contestação do INSS (ID núm. 123433962), reiterando que não foi apresentada contestação específica nem impugnação aos documentos rurais. Reafirma a existência de início de prova material robusto (certidões, contratos, notas, etc.) sobre trabalho rural em família. Menciona Súmulas e jurisprudência que admitem reconhecimento de tempo rural mesmo baseado em documentos de terceiros ou em prova testemunhal. Defende novamente o direito ao benefício, com aplicação da melhor regra. Relata a realização da audiência de instrução por videoconferência, com depoimento pessoal da autora e de três testemunhas. O INSS não participou por ausência de manifestação. A instrução foi encerrada e encaminhados os autos para julgamento (ID núm. 132214347). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de pedido de aposentadoria híbrida por idade, em decorrência do tempo de serviço urbano e rural. O art. 194 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, estipula: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto…

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