Processo 7008980-72.2026.8.22.0014
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008980-72.2026.8.22.0014 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Revisão Polo Ativo: AUTOR: A. D. S. B., RUA 8512 1003 BAIRRO ASSOSETE - 76983-212 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REU: M. L. M. B., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DAS MANGABEIRAS 918 SÃO JERÔNIMO - 76981-212 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.890,40 DESPACHO 1- DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 CPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. D. S. B. em face de M. L. M. B., por meio da qual o autor busca a redução do valor da pensão alimentícia fixada, de 50% para 20% do salário mínimo vigente. O autor alega, em síntese, que é genitor de outros três filhos, para os quais já possui obrigação alimentar fixada judicialmente no importe de 30% do salário mínimo, e que reside com filha menor de cinco anos e dois enteados, todos dependentes de sua renda. Sustenta, ainda, que exerce atividade informal de servente de pedreiro, auferindo renda variável de R$ 120,00 por dia trabalhado, e que arca com despesas de moradia no valor de R$ 600,00 mensais. Diante disso, requer a concessão liminar da redução pretendida, sob o fundamento de que o valor atualmente fixado compromete sua subsistência e a de seus demais dependentes. É o relatório. Decido quanto à tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante de dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um deles é suficiente para inviabilizar o deferimento da medida. No caso em exame, não se vislumbra, ao menos neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O autor fundamenta seu pedido essencialmente na existência de outros encargos alimentares e familiares supervenientes à fixação da pensão em favor do requerido, decorrentes da constituição de nova unidade familiar e da assunção de novos dependentes. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é firme no sentido de que a constituição de nova família, por si só, não autoriza a redução do encargo alimentar já fixado em favor de filho menor, tampouco a alegação de desemprego formal, isoladamente considerada, comprova a hipossuficiência financeira apta a justificar a diminuição da pensão. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, prejudicado resta o exame do requisito do perigo de dano, sendo desnecessária sua apreciação, dada a natureza cumulativa das exigências do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1.1- A CPE deverá proceder com o registro da isenção no Sistema de Controle de Custas Processuais - SCCP, nos termos do art.…
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