Processo 7009000-63.2026.8.22.0014
TJRO • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7009000-63.2026.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 03/07/2026 EXEQUENTE: DOUGLAS CESAR BRUM DA SILVA, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 3008 CENTRO (5º BEC) - 76988-058 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 EXECUTADO: MARCELO JOSE SILVEIRA, AVENIDA MARECHAL RONDON 5996, SALA B PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76987-832 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 5.399,63 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença que homologou o acordo firmado nos autos n. 7012402-26.2024.8.22.0014. Cadastrem-se os advogados do executado, que atuaram naquele feito: dr. CARLOS DANIEL SANTA RITA MELO - OAB RO14986 e dr.ª ANA CAROLINE RAAUWENDAAL PASQUEL - OAB RO14990. 1. Intime-se o executado por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de R$ 5.399,63, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º). 3. Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. 4. Desde já fica registrado que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no termos do §4º do art. 921 do CPC e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. A suspensão do processo se dá de forma automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo. Em caso de pedido de diligência, o processo sairá da suspensão automática e, por consequência, será retomada a contagem do prazo prescricional. 5. Intimem-se. Pratique-se o necessário. 6. Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Se a parte não for localizada, autorizo que o Oficial de Justiça utilize o aplicativo de celular WhatsApp para realizar citação e intimação, nos moldes da norma aprovada pela CGJ, conforme estabelece o parágrafo único do art. 305 das Diretrizes Gerais Judiciais. 7. Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins. Vilhena/RO, 7 de julho de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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