Processo 7009003-64.2025.8.22.0010

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7009003-64.2025.8.22.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7009003-64.2025.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARIA APARECIDA BRASILINO ADVOGADO DO RECORRENTE: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280A Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA e do ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da qual a parte autora requer: (I) o reconhecimento da renúncia sobre a propriedade do veículo automotor, mediante a declaração judicial da perda da propriedade do bem; (II) declaração de inexistência de responsabilidade sobre o bem, a partir da data do negócio de compra e venda formalizado; (III) a inexigibilidade das multas, IPVA e demais débitos que recaíram sobre a autora. Junto à inicial, acostou Contrato de Compra e Venda (id 31321600), Boletim de Ocorrência, bem como os débitos que lhe foram imputados, tais como: IPVA, multas de trânsito, licenciamento, dentre outros. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA e o ESTADO DE RONDÔNIA alegaram, em contestação, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, improcedência quanto aos pedidos formulados pela parte requerente. Após a réplica (id 31321721), o juízo de origem afastou as preliminares suscitadas e proferiu sentença meritória julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, fundamentando a decisão na: (I) ausência de comunicação de venda; e na (II) impossibilidade de renúncia da propriedade do veículo automotor sem a devida identificação do adquirente. Irresignada, a parte requerente interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da r. sentença vergastada, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Código Civil, ao dispor sobre a renúncia, não impõe a condição de que o renunciante identifique o novo adquirente ou que o bem esteja em posse de um terceiro específico; (II) Necessidade de Mitigação da Responsabilidade do Antigo Proprietário (Art. 134 CTB). Em sede de contrarrazões recursais, o ESTADO DE RONDÔNIA, alega, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, requer a manutenção da r. sentença guerreada. Em sede de contrarrazões recursais, requerendo a manutenção da sentença vergastada, o DETRAN preconiza que a legislação de trânsito é clara ao estabelecer que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas. Argumenta que o ordenamento jurídico vigente, não permite que o DETRAN atue de ofício na transferência de veículos, uma vez que a Recorrente não cumpriu os requisitos básicos para a formalização da alteração do domínio do bem. Por derradeiro, pontua que a renúncia de propriedade de veículo sem a devida identificação do adquirente não encontra amparo legal, haja vista que o registro administrativo de veículos visa à segurança jurídica e ao controle de infrações, razão pela qual, permitir a desvinculação unilateral sem a identificação de quem detém a posse de fato, geraria uma situação de impossibilidade de fiscalização estatal. Eis o breve relatório.…

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