Processo 7009006-34.2025.8.22.0005
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009006-34.2025.8.22.0005 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RICARDO PIRES COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO3655-A, JOAO VICTOR FELBERK DOS SANTOS - RO14443 REQUERIDO: SIDELINA PIRES COSTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: SIDELINA PIRES COSTA Endereço: RUA JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA, 1558, - de 1491/1492 a 1800/1801, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-588 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ji-Paraná - 3ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que RICARDO PIRES COSTA, requer a decretação de Curatela de SIDELINA PIRES COSTA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória formulada por RICARDO PIRES COSTA em face de SIDELINA PIRES COSTA, alegando, em síntese, que é filho da interditanda, atualmente com 65 anos de idade, portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), condição que lhe acarreta desorientação mental e incapacidade para exercer os atos da vida civil. Requer a concessão de tutela de urgência para que lhe seja nomeado como curador provisório, bem como, no mérito, a confirmação da liminar e decretação da interdição da Requerida. A inicial foi recebida e determinada a realização de estudo psicossocial, cujo relatório restou juntado no id. Num. 128313407 - Pág. 1 a 5. A interditanda foi citada, nomeando-se a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, que apresentou manifestação de ciência ao relatório psicossocial. O Ministério Público apresentou parecer id. Num. 131424495. É o relatório. DECIDO. O instituto da curatela, embora profundamente reformado pela Lei 13.146/2015, persiste para proteção patrimonial e negocial de pessoas cuja doença ou deficiência mental lhes acarrete restrição de discernimento para a prática de atos mais complexos da vida civil, não se reputando mais incapacidade absoluta. O artigo 6º da Lei 13.146/2015 define que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, sendo a curatela medida excepcional, limitada aos atos patrimoniais e negociais conforme o artigo 85 da mencionada norma. Os documentos juntados aos autos comprovam que a interditanda é portadora de Alzheimer (CID G30), conforme laudo médico de id. Num. 122089759 - Pág. 1, condição que resulta em dependência funcional, incapacidade para o labor e para diversos atos da vida civil. Além disso, o estudo psicossocial (id. Num. 128313407 - Pág. 1 a 5) atesta a incapacidade para gerir questões financeiras e burocráticas cotidianas, mostrando-se essencial o acompanhamento familiar constante para garantia de dignidade e bem-estar. Lado outro, o Requerente possui legitimidade, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1.775, §1o, do Código Civil, sendo filho da curatelada, conforme certidão de nascimento juntada aos autos. O consenso familiar, declarações dos parentes (id. Num. 128275513 e id. Num. 128275514), e o apoio do cônjuge da interditanda, demonstram inexistência de impedimento para nomeação do autor como curador. Ausente manifestação contrária relevante da Defensoria Pública bem como conforme bem fundamentado parecer ministerial, resta evidente a pertinência…
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