Processo 7009008-40.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009008-40.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Protesto Indevido de Título Polo Ativo: AUTOR: JOMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CNPJ nº 37426787000249, RONDONIA 4026, SALA 02 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-146 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JIMMY PETRY GARATE, OAB nº RO13204 Polo Passivo: REU: M.J.LOPES - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., CNPJ nº 07003293000100, SANTA ROSA 100, 92 BRAS - 03007-040 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 42.580,97 D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer, cancelamento de protesto e pedido de tutela de urgência, conexa aos processos n. 7006021-31.2026.8.22.0014 e n. 7005113-71.2026.8.22.0014, ajuizada por JOMA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face de M. J. LOPES – COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Alega, em síntese, que vem sendo vítima de cobranças indevidas decorrentes da emissão de duplicatas mercantis desprovidas de lastro comercial, fatos que estariam sendo investigados na esfera criminal, envolvendo, entre outros, Marcos Paulos dos Santos Souza. Sustenta que, no mês de junho de 2026, foi surpreendida com nova cobrança referente à Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) n. 34480104, no valor de R$ 42.580,97 (quarenta e dois mil quinhentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), cujo protesto pretende sustar liminarmente, postulando, ao final, seu cancelamento definitivo. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido liminar, conforme é cediço, a tutela de urgência de natureza antecipada é instituto previsto em lei, que tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. É assim regulada no Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. No caso em tela, verifico presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, considerando a possível cobrança indevida, bem como visualizo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado nos prejuízos que a autora continuará sofrendo com o protesto de seu nome, caso a demanda demore a ser resolvida. Ainda, diante da discussão do débito em juízo, ao menos por ora, entendo prudente a concessão da medida liminar pleiteada nos autos. A ser assim, nos termos do art. 300, §2º do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência manejada pela parte autora. Portanto, DETERMINO a suspensão da eficácia do protesto da DMI n. 34480104. Para a efetividade da medida, servirá esta decisão de ofício ao 2º CARTÓRIO DE PROTESTO DE VILHENA, determinando que o tabelião proceda com a suspensão dos efeitos do protesto referente a DMI n.…
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