Processo 7009011-62.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7009011-62.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente:I. H. V. D. S., EPITÁCIO PESSOA 4219 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: CLEONILSON AGUIAR DO NASCIMENTO, OAB nº RO11930 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA RIO BRANCO 1550 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de concessão de amparo social ao deficiente, ajuizada pelo menor I. H. V. da S., representado por sua genitora a Sra. Ana Paula de Moraes Venancio, em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou ser pessoa com deficiência porque apresenta a condição de autismo e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID 10 F84.0 + F90.0 e CID 11 6A05). E, por isso, precisa do amparo social, porque não pode trabalhar e sua família não tem condições de lhe prover sobrevivência. Pleiteou a concessão do amparo social, desde o seu requerimento. Juntou documentos. A autora emendou a petição inicial. Determinou-se a realização de perícia médica, estudo socieconômico e posterior citação do INSS. O laudo pericial foi juntado, onde o perito concluiu a constatação da deficiência. O relatório de estudo social foi lavrado e juntado, onde se concluiu que a renda per capita do núcleo da autora é maior a ¼ do valor determinado no art. 20, §3°, Lei 8.742/93. Porém, a requerente se encontra em situação de que necessita de acompanhamentos especializados, que a mãe não consegue fornecer, tendo em vista que tem o salário de R$ 2.000,00, como única fonte de renda, para custear a sobrevivência de seus dois filhos menores, sendo um deles o autor. O INSS apresentou defesa, onde disse que a autora não preenche todos os requisitos para LOAS e pediu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Foram requisitados os honorários periciais dos peritos que atuaram no feito. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Passa-se a fundamentação. Trata-se de pedido de amparo social a deficiente, proposto em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social. O amparo social é benefício de prestação continuada, concedido na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93, independentemente de contribuição, "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família". No caso em apreço, o pedido é de LOAS ao deficiente. Constato por meio do laudo médico que o Sr. Perito conclui que a requerente é portadora de deficiência, que o torna incapaz para atividades laborais: “CONCLUSÃO: VERIFICO QUE A PARTE REQUERENTE É PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA COM BASE EM CRITÉRIOS NORMATIVOS LEGAIS VIGENTES, BEM COMO A MESMA REPERCUTE EM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. (...) I) QUESITOS DO JUÍZO: - A parte autora é pessoa com deficiência? Em caso positivo, qual é o nível de incapacidade? RESPOSTA: SIM - DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. TOTAL E PERMANENTE". (ID 132255401- Pág. 3) Não há controvérsia quanto à deficiência da parte autora. Além disso, a Lei 12.764/2012, em seu art. 1°, §2°,…
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