Processo 7009013-04.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7009013-04.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: NAILTON CUNHA DA SILVA DE FREITAS SANTANA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por NAILTON CUNHA DA SILVA DE FREITAS SANTANA em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. O autor afirmou que a ré inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes por dívida de R$ 236,29. Sustenta que ao contatar a requerida lhe foi informado que a dívida correspondia à contratação de cartão de crédito. Alegou que assinou proposta para obter cartão de crédito e seguros, mas não recebeu nem utilizou o produto. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição, a proibição de nova inscrição, sob pena de multa diária, e indenização por danos morais de R$ 8.000,00. Juntou documentos. Decisão de ID 134961984 que recebeu a demanda, concedeu a gratuidade da justiça, deixou de designar fundamentadamente audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. A ré apresentou contestação no ID 136028083. Alegou incompetência territorial e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a existência da relação contratual, a regularidade da cessão do crédito e da cobrança, vasto histórico de negativação do autor, além da ausência de dano moral. Requereu designação de audiência de instrução, expedição de ofício ao credor originário, improcedência dos pedidos, condenação do autor por litigância de má-fé e comunicação ao NUMOPEDE. Juntou documentos. Em réplica (ID 136763144), o autor impugnou os documentos e reiterou que não contratou, recebeu ou utilizou cartão de crédito. Intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir (ID 136763145), o autor requereu o julgamento antecipado (ID 136952601). A ré informou que já havia apresentado todas as provas necessárias, mas reiterou o pedido genérico de audiência de instrução, sem indicar fato que dependesse de prova oral ou apresentar rol de testemunhas (ID 137213359). II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro…
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