Processo 7009019-11.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7009019-11.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SOUZA & ANDRADE TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADOS DO REQUERENTE: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048, THAIANY FERNANDES DE PAULO, OAB nº RO12286 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Trata-se de Ação Regressiva ajuizada por Souza & Andrade Transportes Ltda - ME em face do Município de Porto Velho, objetivando o ressarcimento de R$ 14.000,00, valor pago a título de indenização a um terceiro em virtude de um acidente ocorrido em 10/12/2020. Alega a autora que seu caminhão colidiu com galhos de uma árvore que invadiam a via, resultando na queda do vegetal sobre o veículo do terceiro, sustentando que o evento decorreu de omissão específica do Município na manutenção da arborização, a qual estaria deteriorada e infestada por cupins. O Município de Porto Velho, em contestação, arguiu preliminar de coisa julgada material, sob o argumento de que a responsabilidade pelo evento já foi exaustivamente decidida em processos anteriores (nº 7012016-40.2021 e nº 7034023-84.2025). No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita, afirmando que a causa exclusiva do acidente foi a conduta do motorista da autora, que trafegava com veículo em altura superior ao limite legal permitido, e que não restou comprovada qualquer deterioração prévia da árvore que justificasse a intervenção administrativa. Pugnou pela improcedência total. Das preliminares O Município réu sustenta a ocorrência de coisa julgada material em razão dos processos n. 7012016-40.2021 e 7034023-84.2025. No entanto, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que não se verifica a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) exigida pelo art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. No que tange ao processo 7012016-40.2021, verifica-se que a lide originária foi travada entre um terceiro (vítima) e a empresa autora, sendo que o ente público não integrou aquela relação processual. Conforme dispõe o art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Assim, a condenação da autora naquele feito não gera impedimento processual para a análise da responsabilidade administrativa do Município em sede de regresso. Quanto ao processo 7034023-84.2025, embora envolva as mesmas partes, o pedido é distinto. Naquela ação regressiva, a autora pleiteou o ressarcimento de R$ 27.000,00, enquanto a presente demanda limita-se ao valor de R$ 14.000,00, decorrente de um acordo específico firmado com outro terceiro prejudicado pelo mesmo evento. O ordenamento admite a existência de duas ações regressivas relacionadas ao mesmo fato, desde que os pleitos sejam diversos e não tenham sido abrangidos integralmente pelo mérito da decisão anterior. Ademais, nos termos do art. 504, incisos I e II, do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento. Portanto, a análise fática realizada nos processos anteriores sobre a dinâmica do acidente não impede que este juízo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.