Processo 7009021-39.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009021-39.2026.8.22.0014 AUTOR: ANNE DE PAULA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, RUA BENJAMIN CONSTANT 2399, - DE 1979/1980 A 2399/2400 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-056 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MAJOR AMARANTE 4499 CENTRO - 76980-235 - VILHENA - RONDÔNIA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária, decisão que poderá ser alterada no curso da ação caso seja comprovado que o autor possui condições de arcar com o valor das custas processuais. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANNE DE PAULA COSTA na ação proposta em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual objetiva, em síntese, a retirada ou realocação de poste de energia elétrica instalado no interior de imóvel de sua propriedade, sem que haja a cobrança do orçamento administrativo estipulado pela requerida, ou apresentando ela a necessária documentação de regularidade. Analisando as provas apresentadas, não verifico a presença concomitante dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), uma vez que, d Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se, em exame sumário, a descrição dos fatos controvertidos, mas não fica suficientemente evidenciado o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco a demonstração de urgência apta a afastar o necessário contraditório, notadamente considerando-se: a controvérsia quanto à origem e regularidade da instalação do poste, eventual necessidade de esclarecimentos técnicos e apresentação de documentos pela concessionária, e a ausência de elementos inequívocos e contemporâneos que apontem para risco iminente à segurança, à saúde ou ao perecimento de direito essencial. O deferimento da tutela de urgência exige, além da probabilidade do direito, a configuração do periculum in mora, consistente em dano imediato ou risco à efetividade da tutela jurisdicional ao longo do trâmite do feito (art. 300 do CPC). No caso concreto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não há demonstração substancial de que a postergação da medida para momento posterior, mediante prévia oitiva da parte contrária e distribuição do contraditório, comprometerá o resultado prático do processo. Ademais, tratando-se de situação que pode envolver responsabilidades técnicas e riscos à prestação de serviço essencial, revela-se prudente assegurar a regular formação do contraditório, facultando à requerida a apresentação de sua defesa e documentação técnica comprobatória antes da adoção de medida imediata de retirada ou realocação do poste. Ademais, de acordo com a resolução 1.000 da ANEEL, mais especificamente em seu artigo 110, IV, §3°, "O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (…) IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º: (…) §3º. A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; II - rede da distribuidora desativada.". Por outras…
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