Processo 7009027-46.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - email: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009027-46.2026.8.22.0014 Benfeitorias AUTOR: REI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468 REU: CONSORCIO SHOPPING JARDINS DE VILHENA (RO), ARQUITETO ELIAS ARRUDA 4321 RESIDENCIAL CIDADE VERDE IV - 76983-079 - VILHENA - RONDÔNIA, CIDADE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AVENIDA RIO GRANDE DO NORTE 3261 RESIDENCIAL CIDADE VERDE III - 76983-011 - VILHENA - RONDÔNIA R$ 71.882,22 DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, declaração de inexigibilidade de valores, indenização por benfeitorias, multa contratual inversa, danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por REI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de CONSÓRCIO SHOPPING JARDINS DE VILHENA (RO) e CIDADE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. A autora alega violação objetiva da finalidade contratual, publicidade enganosa, falha estrutural no empreendimento (shopping), frustração da base do negócio, retenção indevida de benfeitorias, protesto de título relativo a período posterior à devolução da loja, dentre outros pontos. Pleiteia rescisão sem multa, indenização pelas benfeitorias realizadas e danos morais. Requer gratuidade da justiça, dispensa da audiência de conciliação por ter sido exaustivamente tentada em via pré-processual e frustrada, produção de provas diversas, citação das rés, entre outros. Determinada a emenda, a parte anexou documentos e esclarecimentos. Pois bem. Diante dos elementos apresentados nesta fase inicial, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (arts. 98 e 99 do CPC). No que se refere ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a autora tenha instruído a inicial com documentos que demonstram a existência da relação contratual e das controvérsias narradas, a verificação da alegada quebra contratual imputável às requeridas, da frustração da finalidade econômica do empreendimento, da abusividade das cláusulas contratuais e da inexigibilidade das obrigações assumidas demanda dilação probatória, especialmente quanto às circunstâncias da contratação, da execução do contrato e da efetiva responsabilidade das partes pelo insucesso da relação jurídica. Assim, em sede de cognição sumária, não se evidencia probabilidade do direito suficiente para justificar a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais, da confissão de dívida, da multa rescisória ou das demais cobranças postuladas. Quanto ao pedido de sustação do protesto, a própria autora informa que o título foi baixado pelas requeridas, circunstância que afasta, neste momento, a utilidade da medida de urgência, permanecendo eventual discussão acerca de sua regularidade para apreciação no mérito. Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos novos após o contraditório. Quanto ao requerimento de dispensa da audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na…
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