Processo 7009027-82.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009027-82.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7009027-82.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$ 1.621,00 AUTOR: JOZEANE CANDIDO MOREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, PARANÁ 1056 SETOR 02 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARINETE ALVES FERREIRA, OAB nº RO11954, EDSON LUIZ FERNANDES, OAB nº RO12934 REU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM, CNPJ nº 09529939000112, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 4100, FACULDADE CATÓLICA COSTA E SILVA - 76803-594 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO, CNPJ nº 92034321000125, BR 285, KM 292,7 - CAMPUS I, PREDIO J-1 S/N, RODOVIA BR-285 KM 171 SAO JOSE - 99052-900 - PASSO FUNDO - RIO GRANDE DO SUL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO JOZEANE CANDIDO MOREIRA, qualificada nos autos ajuizou Ação de Conhecimento em face de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO, com a finalidade de suspender imediatamente os efeitos da cassação de seu diploma de mestrado, restabelecendo seu status acadêmico até o julgamento final da demanda. DECIDO. Como é cediço, as instituições privadas de ensino subordinam-se à supervisão pedagógica do MEC, a quem compete à autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. Nesse contexto, considerando que a inviabilização seja de obtenção de diploma, cassação, seja da transferência do aluno para continuar os estudos em outra IES pelo encerramento de curso não autorizado e reconhecido pelo MEC configura abuso de direito, ao exceder os limites impostos pelo fim econômico ou social e pela boa-fé, irretorquível que o deslinde do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, a justificar o interesse da União, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Pelas mesmas razões, o Colendo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1304964, reconheceu Repercussão Geral (TEMA 1154), fixando-se a seguinte TESE: A Justiça Federal é competente para processar e julgar ação sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior, ainda que se limite ao pagamento de indenização. (STF. Plenário. RE 1304964/SP, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral - Tema 1154), DJe 20/08/2021). Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.304. 964/SP, como representativo da controvérsia pelo regime dos recursos repetitivos para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas – Artigo 109, I, da Constituição Federal. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL.” (TJSP - AI: 2262410-13.2022.8.26.0000, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 25/11/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E…

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