Processo 7009028-98.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7009028-98.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7009028-98.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente: RITA DE CASSIA PAULINO Advogado do requerente: RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297, ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO9447 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício de amparo social ao deficiente, ajuizada por RITA DE CASSIA PAULINO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que recebia o benefício assistencial na via administrativa, mas a autarquia cancelou o benefício. Argumentou que preenche todos os requisitos para receber o BPC - LOAS. Requereu a condenação da parte requerida a conceder o benefício e pagar as verbas retroativas. A petição inicial foi recebida. Neste ato, foi concedida a gratuidade judiciária em favor da requerente o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Também foi determinada a realização de exame pericial prévio (ID 131129948). O laudo social foi acostado nos autos (ID 134512309). A parte autora se manifestou a respeito do laudo social (ID 135003696). O laudo pericial médico foi acostado nos autos (ID 135323044). A parte autora se manifestou a respeito do laudo médico (ID 135456819). A parte requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, discorreu genericamente sobre o não preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício de prestação continuada. Pediu a improcedência dos requerimentos iniciais (ID 136196184). A parte autora apresentou réplica (ID 136244618). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, pois é desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já juntadas aos autos. No mérito, a presente ação é procedente. Trata-se de pedido de amparo social à parte autora, proposto em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social. Desde já, é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social. Não exige contribuições e, por sua natureza, deve ser prestado àqueles que, além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de longo prazo, não têm nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. O benefício foi previsto como um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe média, ainda que baixa, os menos favorecidos ou complementar renda. Pois bem. A matéria tratada nesta ação está assim disciplinada na Constituição…

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