Processo 7009032-10.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7009032-10.2026.8.22.0001 AUTOR: FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LEANDRO GREGIANINI, OAB nº RO14925, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 REU: PATRICIA MARCELINO DE ARAUJO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conforme certidão de ID 134277956, verificase que o falecimento da parte demandada ocorreu antes mesmo da propositura da ação. Nessa circunstância, inexiste pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, pois não é possível formar vínculo processual válido com pessoa já falecida no momento do ajuizamento. Ressaltese que a parte autora, mesmo ciente do óbito anterior ao ajuizamento, pleiteou nova tentativa de citação. Tal providência é juridicamente inviável. A possibilidade de intimação dos sucessores ocorre somente quando o falecimento acontece no curso do processo, hipótese diversa da verificada nos autos. Ocorrendo o óbito antes do início da relação processual, não há sucessão processual possível e o feito deve ser extinto. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, VI, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 30 de abril de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA, CNPJ nº 22208632000188, RUA MARIA DE LOURDES 6163, - ATÉ 6269/6270 IGARAPE - 76824-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: PATRICIA MARCELINO DE ARAUJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DO SORRISO 84 TRIUNFO - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA
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