Processo 7009041-30.2026.8.22.0014

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7009041-30.2026.8.22.0014
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Criminal
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Criminal Fone: (69) 3309-8000. Balcão de Atendimento Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br, das 07:00 às 14:00 E-mail: vha1criminal@tjro.jus.br Endereço: Avenida Luiz Antônio Maziero, n. 4432, Bairro Jardim América, Vilhena - RO. CEP: 76980-702 EDITAL DE INTIMAÇÃO MEDIDA PROTETIVA Processo: 7009041-30.2026.8.22.0014 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia REQUERIDO: L. F. D. S., filho de MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS, nascido aos 02/06/1992. CPF 022.***.6**-19 , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: A MM Juíza de Direito Liliane Pegoraro Bilharva faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem que se processa perante a 1ª Vara Criminal de Vilhena/RO os autos supramencionados, bem como, que este Edital tem a finalidade de INTIMAR o requerido acima qualificado da decisão proferida nos autos supra, a qual segue transcrita. DISPOSITIVO: "Vistos, Trata-se de pedido feito por L.F.D.S. contra L. F. dos S. A requerente narra que convive com o requerido em união estável, que na madrugada de 04/07/2026 L. invadiu o imóvel com duas facas, fazendo ameaças de morte contra a declarante, que conseguiu fugir e buscar abrigo, que seu genitor de idade avançada também precisou deixar o local para se proteger. Relatou que o requerido quebrou diversos bens da requerida, que ainda afirmou que poderia ir preso, mas antes mataria a declarante. Afirma que não quer mais continuar em tal relação e, com base em tais declarações, requer medidas protetivas, a fim de salvaguardar-se de novas investidas danosas por parte do requerido. É o breve relatório. Passo a decidir. Estão em pauta medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, as quais são gravosas, afetando diretamente direitos do suposto agressor. Lado outro, é fato que a previsão de referidas medidas foi salutar a fim de coibir a violência doméstica. No entanto, evidente que para as medidas protetivas em questão deve haver o risco iminente de agressão física ou moral, estando expresso no art. 22 da Lei que a violência deve ser constatada. Por outro lado, os artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006 conceituam o que seja violência doméstica e familiar contra mulher, que abrange relacionamento atual e pretérito. Pois bem, no caso, os termos de depoimentos colhidos evidenciam violência doméstica contra a requerente (ameaça), praticada, em tese, pelo requerido, seu ex-companheiro, encaixando-se, portanto, nos termos previstos na referida lei. Há relatos também de que as agressões e ameaças são comuns por parte do requerido, podendo, assim, resultar em graves danos. Levando em consideração, ainda, que nesta fase há apenas uma cognição sumária dos fatos, devendo ser privilegiada a palavra da vítima, para garantir a sua integridade física e psíquica, defiro as seguintes medidas protetivas: Afasto o requerido L. F. dos S. da residência ou local de convivência com a vítima/requerente L.F.D.S., imóvel este situado na Rua 10, .560, Jardim Acacia, podendo ele retirar, caso hajam, os pertences de uso pessoal (roupas, acessórios para higiene, documentos pessoais etc.) por meio de terceira pessoa designada, mediante acompanhamento da autoridade policial ou oficial de justiça, a fim de que a requerente não sofra nova ameaça, ainda que de forma velada; O REQUERIDO L. F. dos S. fica proibido de se aproximar da numa…

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