Processo 7009046-22.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7009046-22.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente/Exequente: ANA FERREIRA ROCHA, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1256 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999, DARA DIVANY SIQUEIRA DE LIMA, OAB nº RO13997 Requerido/Executado: BANCO MASTER S/A Advogado do requerido: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535 DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. 1- Da tutela de urgência Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de RMC, nos valores de R$48,17 a R$70,94. Informou que nunca assinou o contrato que originou as parcelas e requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança e a abstenção da negativação de seu nome. No caso, conforme descrito na inicial e demostrado no histórico de créditos previdenciários da parte autora (Id 130692491, p. 2), houve descontos promovidos pela parte requerida, desde junho/2024. A tutela de urgência pressupõe a evidência da probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo. Os requisitos devem ser concomitantes e demonstrados por meio de prova inequívoca. A parte autora alegou nunca ter firmado contrato desta natureza com o requerido, de modo que é indevida a cobrança da dívida. Destarte, não se discute o risco de dano irreparável decorrente dos prejuízos a que ficará sujeito a autora, caso os descontos sejam mantidos em seu benefício, pois trata-se de verba alimentar, o que por certo, ocasionará transtornos ou prejuízo ao seu sustento digno. É entendimento dominante nos tribunais pátrios que, estando em juízo a discussão acerca da existência da dívida, não se afigura tolerável sua manutenção enquanto se aguarda o provimento final, à conta de que constitui violação de direitos básicos do consumidor, consoante exegese do art. 39 da Lei nº 8.078/90. Importante mencionar que, no caso de improcedência dos pedidos, a parte responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar a parte adversa (art. 302, do CPC). Ante ao exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, determino que a parte requerida suspenda os descontos e se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de aplicação de multa diária. Prazo: 5 dias. 2- Designo audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência. Certifique-se no sistema PJe. 3- Intimem-se as partes para informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência. 3.1- As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado. 3.2- A solenidade apenas não se realizará se todas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição (art. 334, I, §4º, do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC). 4- Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, no prazo de 15…
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