Processo 7009051-18.2023.8.22.0002
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009051-18.2023.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira Valor da causa: R$ 0,00 () Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: TRANSPORTES DE CARGAS FELIX LTDA, LINHA 03, GLEBA 04, KM 04, LOTE 65 S/N, TRANSPORTADORA SETOR INDUSTRIAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, M. R. CAMPOS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, PAU BRASIL 4300, - ATÉ 4500 - LADO PAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-546 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADEMILSON CARLOS FABRIS, CHÁCARA - RO 257, KM 11 Lote 05, TEL. (45) 9.9829-5778 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, WELLINGTON FELIX GONZAGA, AYRTON SENNA S N, LOTE 48 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, SILVIO CARNEIRO SEBASTIAO, ÁREA RURAL S/N, RODOVIA BR 364 KM 113 - ITAP0UA DO OESTE ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO, JOAO PESSOA 2419, - DE 2287/2288 A 2475/2476 SETOR 03 - 76870-492 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DAVI LUIS VASCONCELOS LORBIESKI, OAB nº RO11917, AV. PORTO VELHO S/N SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312, AV.GUAPORÉ 3335, - DE 3050 A 3066 - LADO PAR SETOR 05 - 76870-568 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos. 1. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ADEMILSON.C.F Considerando as razões apresentadas pelo(a) autor(a) do fato (ID.131234279), bem como a concordância manifestada pelo Ministério Público (ID131512076), acolho a justificativa apresentada e autorizo o prosseguimento do feito. O art. 89 da Lei nº 9.099/1995 não estabelece regra de acréscimo automático de meses ao período de prova em razão de descumprimentos, limitando-se a disciplinar, em essência, a revogação do benefício diante de inadimplemento injustificado (§ 4º) e a extinção da punibilidade ao final (§ 5º), razão pela qual a adoção de qualquer consequência gravosa deve observar a finalidade do instituto e o exame do caso concreto. Acolhida a justificativa apresentada, resta afastada a premissa de descumprimento injustificado das condições, de modo que não se mostra juridicamente adequado impor, pelos mesmos fatos, a prorrogação do período de prova, sob pena de conferir à extensão caráter de sanção indireta e contraditória com o próprio acolhimento, sem amparo em previsão legal de acréscimo automático no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Eventual extensão do período de prova somente se justificaria, no caso concreto, diante de descumprimento relevante, atual, devidamente delimitado e não justificado, com necessidade demonstrada à luz da finalidade do instituto, sem prejuízo da reavaliação imediata do benefício na hipótese de novo inadimplemento, nos termos do art. 89, § 4º. Assim, indefiro o pleito ministerial de acréscimo ao período da prova. Intime-se o(a) autor(a) do fato para ciência do deferimento e para que cumpra integralmente as obrigações assumidas, sob pena de revogação do benefício e consequente prosseguimento do feito. Faculto ao(à) infrator(a) comparecer ao Fórum Juiz Edelçon Inocêncio para retirada…
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