Processo 7009053-71.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7009053-71.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: WELLINGTON DOS SANTOS LOPES ADVOGADO DO REQUERENTE: MAYRA CAMILO RODRIGUES, OAB nº RO8067 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON DOS SANTOS LOPES em face do ESTADO DE RONDONIA em que pretende a parte autora o recebimento de diferença de valores pagos a título de licença prêmio convertida em pecúnia, em decorrência de suposto erro na base de cálculo que não teria considerado todas as verbas de caráter remuneratório. A parte autora alega que, no âmbito do Processo Administrativo SEI n. 0033.019800/2023-11, houve o reconhecimento e o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia, porém sem a inclusão, especificamente, auxílio-saúde, auxílio-alimentação, dos reflexos sobre o 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias, inclusive proporcionais. Sustenta que o pagamento foi realizado a menor e requer a condenação do ente estadual ao pagamento da diferença, acrescida dos consectários legais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, ser indevida a inclusão dos auxílios pleiteados na base de cálculo, sob o fundamento de que se tratam de verbas indenizatórias e, por esse motivo, não deveriam ser incorporadas à remuneração da parte autora para fins de licença prêmio. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. A licença-prêmio, conforme disciplinada no regime jurídico dos servidores públicos estaduais, consubstancia vantagem estatutária de natureza remuneratória diferida, adquirida a cada quinquênio de efetivo exercício, desde que preenchidos os requisitos legais, constituindo-se em direito subjetivo do servidor quando implementadas as condições normativas. Quanto às verbas potencialmente indenizatórias, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos em pecúnia ao servidor, devem compor a base de cálculo, cujo teor é adotado pela Turma Recursal. No caso em comento, conforme planilha de cálculo acostada aos autos de Id-138425133, p. 27, verifico que a Administração considerou para a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia apenas o vencimento base e adicional de periculosidade, excluindo o auxílio alimentação, o auxílio saúde e os reflexos proporcionais. O mesmo deveria ter sido feito quanto ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de 1/3 quando se trata de conversão em pecúnia de licença prêmio de servidor desligado do cargo, seja por aposentadoria ou outra causa que impeça o gozo do afastamento, que, nessa circunstância, é convertido em pecúnia de forma excepcional. Nesse sentido (grifo nosso): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE…
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