Processo 7009054-65.2026.8.22.0002
TJRO • Averiguação de Paternidade
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009054-65.2026.8.22.0002 Classe: Averiguação de Paternidade Valor da Causa:R$ 540.448,88 AUTOR: N. E. G., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA O S/N VILA SANTA HELENA - 74555-130 - GOIÂNIA - GOIÁS, A. V. G., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA O S/N VILA SANTA HELENA - 74555-130 - GOIÂNIA - GOIÁS Advogado do(a) AUTOR: SANDRO VALERIO SANTOS, OAB nº RO9137 RÉU: S. P. D. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RAMAL LINHA C 65 4.675, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, K. P. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LOTE 16, GLEBA 22, LINHA C-15, KM 15 S/N ZONA RURAL - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA, S. P. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA INGLATERRA 3.207, - DE 4157/4158 A 4629/4630 JARDIM EUROPA - 76871-296 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, A. P. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA FINLÂNDIA 3.293 JARDIM EUROPA - 76871-294 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Defiro a gratuidade. 2. A parte autora pede, em tutela de urgência antecipada, a suspensão da partilha dos bens do espólio até o julgamento definitivo da presente ação, bem como a reserva de quota hereditária correspondente à parte que competiria à autora na qualidade de filha do de cujus. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a pretensão deduzida possua relevância jurídica e o direito ao reconhecimento do estado de filiação seja imprescritível, observa-se que o alegado vínculo biológico ainda depende de ampla dilação probatória, inclusive mediante realização de exame genético indireto com os familiares do falecido, conforme expressamente requerido pela própria autora. Os documentos até então juntados não evidenciam, em sede de cognição sumária, elementos suficientemente robustos aptos a demonstrar a elevada probabilidade do direito alegado, notadamente porque inexistem, por ora, provas seguras da filiação biológica narrada na inicial. Além disso, verifica-se que o inventário já foi concluído pela via extrajudicial, com efetiva realização da partilha patrimonial. Dessa forma, o pedido de “suspensão da partilha” mostra-se incompatível com a situação fática atualmente existente, haja vista a inexistência de inventário em curso passível de suspensão. Igualmente, a pretendida reserva de quinhão hereditário implica imediata restrição patrimonial sobre bens já partilhados, providência que demanda maior grau de segurança quanto à existência do direito sucessório invocado. Ademais, eventual procedência da presente demanda não ficará inviabilizada, porquanto o ordenamento jurídico admite a propositura de petição de herança, inclusive com possibilidade de retificação da partilha extrajudicial e recomposição patrimonial futura, caso venha a ser reconhecida judicialmente a condição de filha e herdeira do de cujus. Nesse contexto, ausentes elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão da medida excepcional pretendida, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da…
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