Processo 7009061-21.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: central_vha@tjro.jus.br Número do processo: 7009061-21.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARINEZ MUHL ADVOGADO DO AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS, OAB nº SP424048 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SEGURO BMG MED), ajuizada por MARINEZ MÜHL, em face do BANCO BMG S/A, alegando, em suma venda casada de seguro junto ao empréstimo, requer a devolução do valor em dobro e indenização por danos morais. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, decisão que poderá ser alterada no curso da ação caso seja comprovado que o autor possui condições de arcar com o valor das custas processuais. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da Requerente, por ser consumidora, nos termos dos artigos 2º e 6º do Código do Consumidor in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:...VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;..." Por ora deixo de designar audiência de conciliação, considerando que em casos práticos o Requerido não realiza acordo. Em casos em que as partes pretendam pela audiência, poderão peticionar neste sentido. Cite-se a requerida, para conhecimento acerca dos termos da presente ação, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). Após voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima. Cite-se. Intimem-se AMBAS AS PARTES para a audiência designada acima. PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta,…
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