Processo 7009063-88.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: central_vha@tjro.jus.br Número do processo: 7009063-88.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JULIANNE EVILIN ELICHER ADVOGADOS DO AUTOR: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450, ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621 Polo Passivo: HENTONY RODRIGUES PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Vistos. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JULIANNE EVELIN ELICHER contra HENTONY RODRIGUES PEREIRA, por meio do qual a autora reque, que o réu seja compelido a promover a transferência de propriedade da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa NCC-7618, além da expedição de ofício ao DETRAN/RO para suspender a imposição de novos débitos e pontuações em seu nome e determinar a restrição de circulação do veículo. A autora alega que alienou o referido veículo em meados de 2020, mas o comprador não realizou a transferência. Afirma que o réu é o atual possuidor e que seu uso irregular tem gerado multas e débitos em seu nome, causando-lhe prejuízos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No caso em análise, em que pese a demonstração do perigo de dano, consistente na contínua geração de débitos e infrações em nome da autora, o requisito da probabilidade do direito não se encontra suficientemente preenchido para justificar a concessão da medida. O direito alegado pela autora fundamenta-se na premissa de que ela não é mais a proprietária de fato da motocicleta, por tê-la alienado a terceiro. Contudo, a própria autora admite expressamente na petição inicial que "não possui mais cópia dos referidos documentos e também não se recorda da identidade do comprador". A ausência de qualquer documento, como contrato de compra e venda ou recibo que comprove a tradição do bem a um terceiro, torna a alegação de venda, neste momento processual, frágil. A simples alegação de que o réu está na posse do veículo, embora relevante, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência do negócio jurídico que teria eximido a autora de suas responsabilidades como proprietária registral. A questão demanda, portanto, maior dilação probatória para que se possa aferir com segurança as circunstâncias da suposta alienação. Sem prova mínima da venda, a prudência recomenda o indeferimento da tutela de urgência, sob pena de se conceder uma medida satisfativa com base em direito ainda incerto. Ante o exposto, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. PESQUISAS ENDEREÇO DO RÉU Realizei consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, conforme documentos anexos, para tentativa de localização do réu. I – Incentivo à Autocomposição Convido as partes a refletirem sobre a possibilidade de resolução consensual da controvérsia por meio da conciliação, considerando que o acordo construído diretamente pelos interessados potencializa os ganhos mútuos e reduz eventuais prejuízos decorrentes da morosidade processual, promovendo, de forma mais efetiva, a realização da justiça.…
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