Processo 7009080-48.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7009080-48.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Planos de saúde AUTORES: L. S. L., S. S. S. ADVOGADOS DOS AUTORES: CINTIA KELLER BRUNES, OAB nº RO13183, ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA, OAB nº RO2209A REU: U. C. R. C. D. T. M. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO VISTOS. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por L. S. L., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de Unimed Centro Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico. O autor é portador de Síndrome de Duplicação Cromossômica, condição genética rara associada a severo atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, além de forte suspeita clínica de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Conforme relata a inicial, o quadro foi delineado por meio de avaliações e laudos multidisciplinares, sendo evidenciados atrasos expressivos e importantes necessidades terapêuticas específicas. Segundo a inicial, o tratamento multidisciplinar foi prescrito por especialista, contemplando fisioterapia motora pelo método MIMA, fonoaudiologia pelo método PROMPT, psicoterapia pelo método ABA e terapia ocupacional por integração sensorial, com frequência mínima semanal detalhada. O autor alega que, após autorização da operadora de saúde para custeio da fisioterapia particular com a profissional Vanessa (habilitada para o método específico indicado), houve interrupção unilateral desse custeio em março de 2026, com a imposição de migração compulsória para profissional integrante da rede credenciada. Contudo, a requerida não comprovou a capacitação técnica da profissional indicada quanto ao método MIMA, tampouco restabeleceu o vínculo terapêutico anteriormente consolidado. Administrativamente, foram realizados pedidos para comprovarem a capacitação profissional específica da rede credenciada, com resposta negativa da operadora quanto à obrigatoriedade de certificação em método específico, além de negativa do custeio integral do tratamento com profissional particular já vinculada ao paciente. Requer a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar à ré, sob pena de multa diária, o restabelecimento do custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, especialmente da fisioterapia pelo método MIMA com a profissional previamente vinculada (Vanessa), ou, subsidiariamente, a comprovação de capacitação técnica da profissional indicada pela rede credenciada, autorizando o reembolso integral das despesas em caso de indisponibilidade. Pleiteia ainda indenização por danos materiais e morais, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se que o autor é menor absolutamente incapaz, portador de Síndrome de Duplicação Cromossômica, com atraso global do desenvolvimento, reiteradamente necessitado de atenção terapêutica específica, amplamente demonstrado nos laudos médicos. Os relatórios médicos juntados comprovam a indicação expressa para o tratamento fisioterapêutico pelo método MIMA, bem como a importância da manutenção do vínculo terapêutico já estabelecido, dada a…
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